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segunda-feira, 12 de março de 2007

OS QUATRO MITOS DA ESCOLA BRASILEIRA

Rio, 12/03/2007.

Boa tarde a todos.


Veja o que escreveu o sr. Gustavo Ioschpe no artigo publicado na revista Veja de março de 2007.


VEJA, Edição 1998, 07 de março de 2007.


Artigo de Gustavo Ioschpe.


Brasil tem se destacado há décadas na educação por uma razão incômoda: está entre os piores do mundo em sala de aula. Foi esse o tema de dois artigos do economista Gustavo Ioschpe, publicados por VEJA no ano passado. Especialista em economia da educação, com mestrado pela Universidade Yale, nos Estados Unidos, Ioschpe tornou-se referência no meio acadêmico ao abordar as questões do ensino com objetividade matemática.Reuniu suas conclusões no livro A Ignorância Custa um Mundo – O Valor da Educação no Desenvolvimento do Brasil, vencedor do Prêmio Jabuti em 2005. Um dos pilares de sua pesquisa causou controvérsia: Ioschpe afirma que os males da escola brasileira não têm relação com a escassez de dinheiro em sala de aula, tampouco com o baixo salário dos professores – idéias cristalizadas no Brasil –, mas sim se originam do despreparo dos docentes para o exercício da profissão.Neste artigo, Ioschpe se utiliza de comparações internacionais e estatísticas recentes para derrubar quatro dos mitos que, segundo ele, mais prejudicam a visão sobre os reais problemas da educação no país.

1º MITO - Professor brasileiro é mal remunerado.

Ao aceitar essa idéia como verdade absoluta, as pessoas estão cometendo pelo menos dois enganos. O primeiro erro é comparar os professores brasileiros aos colegas estrangeiros. Se um país tem renda dez vezes maior que a brasileira, é de esperar que não só seus professores como as outras categorias ganhem um salário dez vezes maior – e é exatamente isso que ocorre.

A comparação apropriada não é, portanto, entre a remuneração dos professores de vários países, mas sim desses salários em relação à média nacional. E nessa conta os docentes brasileiros aparecem numa situação mais favorável: enquanto eles recebem salário 56% superior à média nacional, nos países mais ricos a remuneração dos professores é 15% menor. Outra maneira de ver a questão é esclarecer se, lado a lado com outros profissionais brasileiros – de escolaridade e experiência equivalentes –, os professores levam a pior.É aí que surge o segundo engano sobre a situação dos professores no Brasil.

A comparação entre o salário dos docentes e o de outras categorias costuma desconsiderar um conjunto objetivo de variáveis, como jornada de trabalho, férias e aposentadoria (ao contrário da idéia que vigora no país, o professor tem jornada de trabalho mais leve do que o restante da população: 70% trabalham até quarenta horas semanais).

São equívocos matemáticos que alimentam o mito de que o professor no Brasil é um injustiçado. Dos estudos mais sérios sobre o assunto, depreende-se justamente o contrário: eles mostram que o professor brasileiro está longe de ser discriminado no mercado de trabalho. Esses profissionais recebem, no Brasil, o esperado para pessoas com as suas qualificações e com a mesma rotina de trabalho. Se a classe docente fosse realmente injustiçada, o magistério não seria uma das carreiras mais populares do país, com mais de 2 milhões de profissionais – número que só faz crescer.



2º MITO - A educação só vai melhorar no dia em que os professores receberem salário mais alto.


Essa é uma afirmação que não tem respaldo na experiência internacional – nem na brasileira. Ao avaliarem o efeito que o aumento no salário dos professores havia causado no desempenho dos estudantes, centenas de pesquisas chegaram a um consenso: elevar a remuneração não fez melhorar os resultados na sala de aula.

Da própria experiência brasileira, é possível extrair conclusão semelhante. Basta analisar o que ocorreu depois da melhora no salário dos professores, proporcionada pelo antigo Fundef (o fundo para a educação que foi substituído pelo atual Fundeb), desde 1997. Nesse caso, enquanto a remuneração dos docentes melhorou, as notas dos alunos despencaram nos exames nacionais conduzidos pelo Ministério da Educação. Conclusão: ter mais dinheiro no bolso não é o fato determinante para transformar o professor num bom educador.

O que mais prejudica a performance dos docentes no Brasil é um sistema que despreza talentos individuais e resultados acadêmicos e forma professores com uma mentalidade equivocada – enquanto apenas 9% consideram ser prioritário "proporcionar conhecimentos básicos" aos alunos, a maioria prefere "formar cidadãos conscientes", de acordo com uma pesquisa da Unesco. É preciso, portanto, redimensionar a questão dos salários. O aumento dos professores pode trazer benefício a eles – mas não aos alunos. O mais urgente é fazer com que o professor chegue à sala de aula sabendo ensinar.



3º MITO - O Brasil investe pouco dinheiro em educação.


Esse é um mito que não resiste a uma rápida consulta aos dados oficiais. De acordo com um recente relatório que comparou o volume de investimento de trinta países em educação, o Brasil não fica atrás das nações mais ricas. Eis os números: enquanto o Estado brasileiro destina 3,4% do PIB às escolas básicas, nos países da OCDE (organização formada por países da Europa e pelos Estados Unidos) esse gasto corresponde a 3,5% do PIB.

O governo brasileiro também aparece como um investidor generoso no ensino superior: reserva às universidades 0,8% do PIB – a média da OCDE é de 1% do PIB (e olhe que no Brasil apenas 20% dos jovens estão na universidade, enquanto nos países mais desenvolvidos a média é de 50% de universitários). Conclusão: o Brasil gasta praticamente o mesmo que os países desenvolvidos – e obtém resultados muito piores.

Alguns especialistas consideram a comparação do Brasil com os países mais ricos inadequada e, por essa razão, continuam a bater na tecla da escassez de dinheiro. Eles argumentam que, ao contrário do que ocorre com os países da OCDE, o Brasil ainda precisa dar um enorme salto na educação, o que consumiria uma fatia bem maior de recursos. É a experiência internacional, mais uma vez, que os contradiz. O melhor exemplo vem da Coréia do Sul: entre 1970 e 1995, o governo coreano separou 3,5% do PIB para patrocinar uma revolução em sala de aula.

A China também tem gasto pouco – apenas 2% do PIB ao ano – para alcançar resultados igualmente extraordinários. Pesquisas conduzidas em dezenas de países não cansam de demonstrar que o volume de investimento não tem relação com a qualidade em sala de aula. O problema da educação brasileira não é, portanto, a falta de dinheiro – mas sim o fato de o governo gastar mal o que tem.Coréia do Sul: o governo promoveu uma revolução em sala de aula com orçamento moderado.



4º MITO A escola particular é excelente.


Os resultados dos exames realizados por estudantes de escolas públicas e particulares autorizam apenas a concluir que a rede privada é um pouco melhor do que os colégios municipais e estaduais. Esses exames estão longe de indicar que a escola particular brasileira é um modelo de excelência acadêmica. O dado mais esclarecedor sobre o assunto veio de uma prova aplicada pela OCDE, que mediu o conhecimento dos estudantes de 41 países e colocou o Brasil nas últimas posições em todas as disciplinas avaliadas.

O teste mostrou que não apenas os alunos de escolas públicas haviam contribuído para o fiasco brasileiro: o resultado dos estudantes 25% mais ricos do Brasil foi inferior ao dos 25% mais pobres dos países mais desenvolvidos. Nossas deficiências educacionais são, portanto, visíveis nos alunos que supostamente cursam as melhores escolas particulares. O mito de que a escola particular oferta ensino de alto nível também não resiste ao diagnóstico que toma como base o resultado dos estudantes nos exames do MEC: o conhecimento dos alunos nesses colégios está aquém do desejado – e a anos-luz da excelência, segundo o próprio MEC.

As pesquisas chamam atenção ainda para outro fato que depõe contra a escola particular: 90% de sua superioridade em relação à rede pública deve-se à condição socioeconômica de seus estudantes, que vivem num ambiente mais favorável ao aprendizado. Apenas 10% são atribuídos ao maior brilhantismo acadêmico da escola. As escolas particulares, afinal, sofrem do mesmo problema que os colégios públicos: seus professores passaram por escolas ruins e cursaram faculdades precárias. Infelizmente, eles estão igualmente desqualificados para dar uma boa aula. O Brasil só vai deixar a lanterna na educação quando conseguir fazer um diagnóstico correto – e se livrar desse e dos demais mitos que rondam as escolas do país.



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Ribamar: O que vocês acharam......


EDUCAÇÃO É ESSENCIAL E NÃO PODE PARAR.


Um abraço.

Ribamar.

pai de aluno.

4 comentários:

Anônimo disse...

Temos que ter cuidado com as comparações. Afinal países asiáticos e da América do Norte tem toda uma história diferente da nossa, são realidades diferentes, culturas diferentes. Sem dúvida que não podemos atribuir o fracasso na educação aos baixos salários dos professores, que não são tão baixos assim,se comparados com a média de salários de outros profissionais como deixou claros estudos feitos na área.
Penso que esteja faltando um pouco de amor no que fazemos, pois afinal não podemos resumir tudo em pecunia.

Anônimo disse...

Rio, 12/03/2007.


Boa tarde a todos.

Concordo com o sr. Anônimo. Mas, tem uma pergunta que não quer calar!!!!

Se os estudos demonstram que não é salário que melhoraria o ensino... Então porque tanta greve na educação por por melhores salários????? E o pior, quase sempre deflagradas por tempo indeterminado... Alguém se habilita a responder???

Um abraço.

Ribamar
pai de aluno - que não desiste.

Anônimo disse...

Confiar nesse governo está impossível, temos que entrar na briga por melhores salários, melhora do espaço físico, dignidade para os alunos, respeito para com todos e responsabilidade de todos os envolvidos nessa história.

Quem é que responde pelo MEC no RJ para ser cobrado?

Calar é ímpossível, são nossos filhos, que estão sendo prejudicados por greves, por abuso de poder e irresponsabilidade desse governo.

Hoje me emocionei vendo uma criança pobre da baixada chorando porque queria aula para que um dia seu sonho de ser da marinha fosse concretizado, mas sem aula ele não via a oportunidade.

Vamos lá, é tempo de união.
Porém, esse blog precisa ser divulgado.

Re Alves disse...

AASSSSEEMBBLLÉÉIIAA EESSTTAATTUIINTTEE
COLÉGIO PEDRO II
Rio de Janeiro/ fevereiro de 2007
APRESENTAÇÃO
Este Anteprojeto é o resultado do esforço coletivo de um
grupo de servidores, docentes e técnicos, e alunos do Colégio
Pedro II, eleitos pelos seus respectivos segmentos. É uma
proposta inicial, ora apresentada para toda a Comunidade
Escolar, a fim de que se promova o mais amplo debate, com
a participação democrática dos segmentos escolares, acerca
da formulação e aprovação de um Novo Regimento Interno
para o Colégio Pedro II.
Trata-se da continuidade do processo de democratização
do Colégio Pedro II, iniciado em 2003 com a conquista de
eleições diretas ao Cargo de Diretor Geral desta instituição
de ensino. Estamos agora na consecução de sua segunda fase:
momento de elaborar, debater e formular, coletivamente, o Novo
Regimento Interno para o Colégio Pedro II. Intenta-se que o Novo
Regimento seja elaborado, de fato, a partir das propostas, dos
anseios, das dificuldades e dos ideais vivenciados e expressos pela
Comunidade Escolar e que, dessa forma, represente, verdadeiramente,
as pessoas - os trabalhadores em educação, os
estudantes, os pais/responsáveis - que constituem, dia a
dia, a vida escolar do nosso Colégio.
A participação da Comunidade Escolar dar-se-á de duas
formas: através de emendas individuais ou através de
emendas coletivas ao Anteprojeto.
ANTEPROJETO DE
NOVO REGIMENTO INTERNO
PARA O COLÉGIO PEDRO II
PROPOSTA DA COMUNIDADE
ESCOLAR
Os integrantes da Comunidade Escolar poderão propor
emendas individuais aos membros efetivos da Assembléia
Estatuinte que terão autonomia para encaminhá-las ou não
à Plenária da Assembléia Estatuinte, durante o processo de
debate e deliberação do Regimento Interno.
A Comunidade Escolar poderá propor também emendas
coletivas, com o mínimo de 100 assinaturas de signatários
da proposta, pertencentes a qualquer um dos segmentos
escolares do Colégio Pedro II. As emendas coletivas
deverão ser encaminhadas diretamente à Comissão
Relatora, que obrigatoriamente as encaminhará e
apresentará à Plenária da Assembléia Estatuinte, quando
serão apreciadas, discutidas e deliberadas.
Tanto as emendas individuais quanto as emendas coletivas
deverão ser formalizadas e o prazo máximo de sua
proposição será em 30 de março de 2007.
A Comissão Relatora é composta pelos servidores Rogier
Viegas (Unidade Escolar Realengo) e Márcia Maretti
(Unidade Escolar Engenho Novo I) e podem ser contactados
nessas Unidades ou nas entidades representativas de que
são militantes, SINDSCOPE e ADCPII, respectivamente.
Em cada Unidade Escolar, será afixada uma lista com
os nomes dos membros efetivos da Assembléia
Estatuinte para contato.
Destacamos que as Sessões Estatuintes são abertas ao
público e sua data previamente divulgada.
Além de ser uma conquista do movimento de democratização
do Colégio Pedro II, a Estatuinte e o processo de debate
e elaboração do Novo Regimento Interno do Colégio Pedro
II encontram seu fulcro legal na Constituição Federal, na Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, no Estatuto
da Criança e do Adolescente e na Portaria do MEC.
A participação de todos é fundamental para que o Novo
Regimento Interno do Colégio Pedro II reflita e assegure uma
escola democrática, participativa, autônoma, de qualidade
de ensino e que, mais do que nunca, possibilite a formação
de uma cidadania responsável e ativa, bem como de uma
juventude capaz de reconhecer, enfrentar e superar as
dificuldades do mundo contemporâneo.
ESTATUINTE 2
DA CONSTITUIÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E DOS FINS
Art. 1º. O Colégio Pedro II, instituição pública de ensino e
patrimônio do povo brasileiro, fundado por Decreto do Governo
Regencial de 02 de dezembro de 1837, transformado em Autarquia
Federal, com base no Decreto Lei nº 245, de 28 de fevereiro de
1967, integrante do Sistema Federal de ensino, na forma do
Parágrafo 2º do art. 242 das Disposições Gerais da Constituição
Federal de 05 de outubro de 1988, e nos termos da legislação federal,
é órgão da administração indireta da União, vinculado ao Ministério
da Educação, e pessoa jurídica de natureza autárquica, com sede
e foro na cidade do Rio de Janeiro, dotado de autonomia patrimonial,
financeira, administrativa e pedagógico-científica.
Art. 2º. O Colégio Pedro II desenvolverá todas as suas atividades
e exercerá sua autonomia em conformidade com a legislação federal
vigente, através do Ministério da Educação, segundo este Regimento
Interno e o seu Projeto Político-Pedagógico.
Parágrafo único. Como instituição pública e federal de ensino
e campo experimental do Ministério da Educação, o Colégio Pedro
II poderá desenvolver projetos pedagógicos e expandir suas atividades
a outros espaços geopolítico-educacionais estratégicos para o
desenvolvimento sócio-econômico e cultural do país, com uma estrutura
básica e organizacional adequada a seus objetivos e finalidades,
conforme a política educacional do Ministério da Educação.
DA CONSTITUIÇÃO
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. O Colégio Pedro II terá suas atividades norteadas e
balizadas pelos princípios da democracia, da liberdade, da igualdade
social e política, da solidariedade e cooperação, da dignidade e
justiça social e da educação pública, expressos:
I – no respeito aos direitos humanos e fundamentais;
II – na busca e na prática da justiça social;
III – na valorização da dignidade da pessoa humana;
IV – na igualdade de oportunidades, de direitos e de deveres;
V – no respeito às diferenças individuais, étnicas e sócioculturais;
VI – na proscrição de qualquer forma de perseguição ou
discriminação política, ideológica, filosófica, religiosa ou de crença;
VII – no direito de livre acesso à informação e aos documentos públicos;
VIII– no compromisso e na valorização da coisa pública e no
respeito aos princípios da administração pública;
IX - no compromisso com a educação pública, gratuita,
democrática, laica e de qualidade social;
X – na garantia e no respeito ao direito de igualdade de acesso e
de permanência na escola pública;
XI – no compromisso com a gestão democrática e participativa;
XII – no pluralismo de idéias e de convicções;
XIII – na liberdade de pensamento e de expressão;
XIV – na liberdade de aprender, de ensinar, de pesquisar, de
apropriar-se do patrimônio intelectual, científico, tecnológico, artístico,
filosófico e cultural, construído pela humanidade;
XV – na acepção do conhecimento como bem público e
propriedade do povo;
XVI – no direito de aprendizagem e na democratização do
conhecimento e do patrimônio cultural construído pela humanidade
e no exercício da solidariedade através do compartilhamento dos
saberes e do conhecimento.
DOS FINS
Art. 4º. Além de constituir-se em campo de experimentação políticopedagógica
do Ministério da Educação, o Colégio Pedro II tem por finalidade:
a) ministrar, prioritariamente, o Ensino Básico, de acordo com o
prescrito na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e
segundo o seu Projeto Político-Pedagógico;
b) promover a aplicação de metodologias e estruturas curriculares,
de procedimentos e relações didático-pedagógicas, bem como de
políticas de capacitação funcional, formulados por iniciativa própria
ou para executar pesquisas e experimentações político-pedagógicas
do Ministério da Educação.
c) desenvolver e difundir a cultura científica, filosófica, literária e
artística, visando à formação humanística e cidadã do educando,
por meio dos saberes e conhecimentos abordados no processo
ensino-aprendizagem;
d) propiciar, estimular e desenvolver a formação política, ética e
moral do educando, pela promoção de espaços, ambientes e
relações didático-pedagógicas consoantes aos seus princípios e ao
Estado Democrático de Direito instituído.
e) proporcionar ao educando, respeitada a sua individualidade,
as condições necessárias para o desenvolvimento de suas
potencialidades humanas, afetivas, esportivas, lúdicas, cognitivas,
artísticas, éticas, políticas e culturais, voltadas para a formação de
um ser humano crítico e autocrítico, intelectual, ético e politicamente
autônomo, livre e socialmente responsável;
f) formar cidadãos eticamente orientados para o respeito às
identidades, às diferenças e à alteridade, politicamente comprometido
com a democracia, a liberdade, a igualdade e a justiça social,
esteticamente aberto à diversidade, dotados de valores capazes de
mobilizá-los para a intervenção autônoma na sociedade, visando
sempre à sua emancipação ético-política.
ESTATUINTE 3
DO PATRIMÔNIO
DO PATRIMÔNIO E SUA UTILIZAÇÃO
Art. 5º. O Colégio Pedro II é patrimônio do povo brasileiro, constituindo
uma unidade indissolúvel, cujos bens são formados por:
a) bens, móveis e imóveis, que constituem suas Unidades
Escolares e outras instalações;
b) bens e direitos, materiais e imateriais, construídos historicamente
ou por ele adquiridos ou que lhe forem doados;
c) bens e direitos produzidos por seus servidores no
exercício de sua função;
d) recursos orçamentários transferidos pela União ou por quaisquer
outras rendas auferidas pelo exercício de suas atividades e finalidades.
§ 1º. A aquisição de bens patrimoniais, por parte do Colégio
Pedro II, bem como a alienação desses bens, só poderá ser
executada depois de autorizada pelo Órgão Superior da Instituição,
respeitada a legislação vigente.
§ 2º. Os bens e os direitos pertencentes ao Colégio Pedro II
somente poderão ser utilizados para a consecução de
objetivos próprios a suas finalidades, na forma da lei e deste
Regimento Interno, não podendo nenhum servidor deles
usufruir, no exercício ou não de sua função pública, em
proveito próprio ou particular de outrem.
§ 3º. Poderá o Colégio Pedro II ceder provisoriamente o uso de
seus bens móveis e imóveis para organizações sindicais e
associações sem fins lucrativos, com vista à promoção de serviços
ou de atividades de utilidade pública e comunitária.
Art. 6º. É vedada à administração do Colégio Pedro II a cobrança
de taxas ou de quaisquer outras formas de contribuição, relacionadas
diretamente às atividades e serviços públicos prestados pela
Instituição, respeitados os objetivos, as finalidades e os princípios
assentes neste Regimento Interno e na legislação vigente.
Art. 7º. Todas as doações recebidas pelo Colégio Pedro II deverão
ser aplicadas, exclusivamente, nas atividades e finalidades da
Instituição e constar de sua conta patrimonial.
DA ESTRUTURA BÁSICA
E DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVO-PEDAGÓGICA
Art. 8º. O Colégio Pedro II é constituído pelos órgãos administrativo-pedagógicos básicos:
a) o Conselho Escolar Geral;
b) o Conselho Pedagógico;
c) a Diretoria-Geral;
d) as Diretorias de Unidade Escolar;
e) Conselho Escolar Setorial
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVO-PEDAGÓGICOS
§ 1º. São órgãos deliberativos do Colégio Pedro II:
a) o Conselho Escolar Geral;
b) o Conselho Pedagógico;
c) o Conselho Escolar Setorial.
§ 2º. São órgãos executivos do Colégio Pedro II:
a) a Diretoria-Geral;
b) as Diretorias de Unidade Escolar.
ESTATUINTE 4
DO CONSELHO ESCOLAR GERAL
DO CONSELHO
Art. 9º. O Conselho Escolar Geral é a instância superior e o órgão
colegiado deliberativo, normativo, fiscalizador e disciplinar para
assuntos de caráter administrativo e pedagógico, composto por:
I – Conselheiros Natos:
a) Diretor-Geral;
b) Secretário de Ensino;
c) Diretor Administrativo;
II – Conselheiros Eletivos:
a) sete representantes do segmento escolar de
servidores docentes;
b) sete representantes do segmento escolar de
servidores técnico-administrativos;
c) sete representantes do segmento escolar discente;
d) sete representantes do segmento escolar de pais ou
responsáveis de aluno.
§ 1º. Os Conselheiros Eletivos do Conselho Escolar Geral serão
eleitos por seu respectivo segmento, submetendo-se à votação
direta, geral e proporcional, organizada em chapas por segmento
escolar, para mandato de 2 anos, vedada a recondução sucessiva.
§ 2º. Somente poderá candidatar-se ao cargo de Conselheiro o
integrante do corpo discente de idade igual ou superior a 14 anos,
completos até a data de inscrição ao pleito, e que esteja ao menos
há um ano matriculado regularmente no Colégio Pedro II.
Art. 10. O Conselho Escolar Geral será presidido pelo Diretor-
Geral que, em seu impedimento, será substituído por um dos
Conselheiros eleito pelos demais integrantes do Conselho Escolar
Geral, presentes à Sessão Colegiada em que se der o impedimento.
§ 1º. O Conselho Escolar Geral instituirá Mesa Diretora, composta
pelo Presidente do Conselho e dois Secretários, que serão eleitos
dentre os demais Conselheiros.
§ 2º. O Conselho Escolar Geral reunir-se-á em Sessão Colegiada,
obrigatoriamente, quatro vezes por ano, sendo ao menos duas por
semestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu
Presidente ou por metade mais um do total de seus Conselheiros,
para tratar de assunto de relevância pedagógica e/ou administrativa
e de interesse à vida conjunta do Colégio Pedro II e da
Comunidade Escolar.
§ 3º.A periodicidade das Sessões Ordinárias será determinada
pelo Conselho Escolar Geral por suas normas de funcionamento.
§ 4º. O Diretor-Geral é obrigado a convocar extraordinariamente
o Conselho Escolar Geral, no prazo máximo de dez dias, a contar
da data de requerimento, se receber ofício nesse sentido, subscrito
por, no mínimo, metade mais um de seus Conselheiros.
§ 5º. Não cumprida a obrigação de convocação extraordinária
pelo Diretor-Geral no prazo previsto, o Conselho Escolar poderá
ser convocado mediante ofício assinado por, no mínimo, metade
mais um dos Conselheiros, protocolado na Diretoria-Geral, para
registro e ciência da Comunidade Escolar, respeitado o que
prescreve o art. 11 deste Regimento Interno, sendo a Sessão
Extraordinária presidida por um Conselheiro, eleito dentre os
signatários do requerimento.
Art. 11. As normas de funcionamento do Conselho Escolar
Geral e de suas Sessões Colegiadas serão disciplinadas por seus
Conselheiros, respeitado o prescrito neste Regimento Interno.
§ 1º. As Sessões Colegiadas do Conselho Escolar Geral são
públicas, podendo ser assistida por qualquer pessoa da Comunidade
Escolar e devendo a pauta deliberativa e a data de realização ser
previamente divulgadas aos Conselheiros e à Comunidade Escolar
no prazo de 15 dias anteriores à data de realização para as Sessões
Colegiadas ordinárias e de 6 dias para as Sessões extraordinárias.
§ 2º. As Sessões Colegiadas do Conselho Escolar Geral só
poderão deliberar matéria previamente pautada e divulgada à
Comunidade Escolar, sob pena de nulidade do tema deliberado.
§ 3º. Cada Sessão Colegiada deve ser registrada em ata, que
será divulgada à Comunidade Escolar no prazo máximo de quinze
dias, a contar da data de realização da sessão e após ciência prévia
de seus Conselheiros.
§ 4º. As decisões do Conselho Escolar Geral serão denominadas
de Deliberações e resultantes de votação aberta, nominal e
insubstituível de seus Conselheiros, não havendo discriminação
quanto ao peso do voto por segmento escolar e vedado o voto de
qualidade.
§ 5º. Para Deliberações Regimentais, o quorum será de dois
terços do total de seus membros e a matéria só será aprovada por,
no mínimo, dois terços dos Conselheiros presentes à Sessão.
§ 6º. Para Deliberações Infra-regimentais, o quorum será de
metade mais um de seus membros e a votação, decidida por maioria
simples dos Conselheiros presentes.
Art. 12. As Deliberações Infra-regimentais do Conselho Escolar
Geral serão promulgadas pelo Diretor-Geral na forma de Portaria,
no prazo máximo de três dias, devendo ser executadas pelos órgãos
administrativo-pedagógicos e pelos integrantes da Comunidade
Escolar, implicando sanções ao seu descumprimento a quem couber,
na forma da Legislação Federal, desse Regimento Interno e de outras
normatizações infra-regimentais.
ESTATUINTE 5
Art. 13. Poderá o Conselho Escolar Geral criar comissões
permanentes ou provisórias, por ele regulamentada, para a
consecução de sua finalidade e competência.
Art. 14. Compete privativamente ao Conselho Escolar Geral:
a) zelar e fiscalizar o cumprimento da legislação educacional
vigente e das normas que regulamentam, norteiam e balizam as
atividades do Colégio Pedro II;
b) zelar pela unidade administrativo-pedagógica e pela distribuição
equânime do quadro funcional do Colégio Pedro II;
c) elaborar e aprovar o Regimento Interno do Colégio Pedro II;
d) aprovar o Projeto Político-Pedagógico do Colégio Pedro II;
e) aprovar alterações do Projeto Político-Pedagógico do Colégio
Pedro II;
f) elaborar e aprovar as normas de seu funcionamento;
g) decidir, em grau de recurso, sobre as diretrizes pedagógicas
emanadas do Conselho Pedagógico;
h) decidir sobre a criação ou a extinção de Unidades Escolares,
de cursos e de outras atividades, vinculados aos objetivos e
finalidades do Colégio Pedro II, bem como daqueles não previstos
no art. 4º deste Regimento Interno;
i) decidir, em grau de recurso, sobre alterações da grade curricular
e do conteúdo programático das disciplinas;
j) aprovar a Diretriz de Avaliação de Ensino-Aprendizagem;
k) aprovar o calendário escolar letivo;
l) aprovar o Planejamento Geral Anual do Colégio Pedro II;
m) aprovar e fiscalizar o orçamento anual do Colégio Pedro
II, incluindo a gestão de seu patrimônio e de sua conta patrimonial,
bem como as licitações, os acordos e os convênios, quer importem
ou não ônus para o Colégio;
n) aprovar o Edital de Concurso Público para provimento de cargos
de professor e de técnico-administrativo;
o) decidir sobre matéria administrativa e/ou pedagógica que lhe
forem submetidas;
p) decidir, em grau de recurso, sobre atos administrativos
praticados pela Diretoria-Geral;
q) disciplinar e instaurar, na forma deste Regimento Interno, o
processo de eleição para Diretor-Geral, Diretores de Unidade Escolar
e Chefes de Departamento Pedagógico, bem como homologar seu
resultado;
r) designar ao MEC o nome do Diretor-Geral e dos Diretores de
Unidade Escolar para nomeação, após ter homologado o resultado
do processo eleitoral;
s) instaurar processo de destituição do Diretor-Geral, de
Diretores de Unidade Escolar e de Chefes de Departamento
Pedagógico;
t) decidir sobre casos omissos neste Regimento Interno.
DO CONSELHO PEDAGÓGICO
Art. 15. O Conselho Pedagógico é órgão colegiado
deliberativo e consultivo para assuntos de caráter pedagógico,
elaborador de princípios e de diretrizes do Projeto
Político-Pedagógico, os quais devem orientar a prática
educativa e o processo de ensino-aprendizagem e de
avaliação do Colégio Pedro II, e formulador de estratégias e
procedimentos para implementação desses princípios e
diretrizes, segundo a sua competência específica e
respeitadas as decisões do Conselho Escolar Geral.
§ 1º. As decisões de teor normativo do Conselho Pedagógico
serão formalizadas em Diretrizes, promulgadas pelo Diretor-Geral
na forma de Portaria e de caráter objetivo.
§ 2º. As decisões de teor consultivo do Conselho Pedagógico
serão formalizadas em Pareceres, promulgadas pela Secretaria
de Ensino na forma de Circular e de caráter propositivo.
§ 3º. As Diretrizes e os Pareceres devem ser publicados
no prazo máximo de 5 dias úteis, contados da data de
realização da Sessão Colegiada.
Art. 16. Das Diretrizes do Conselho Pedagógico cabe recurso
ao Conselho Escolar Geral.
§ único. O recurso deve ser fundamentado e devidamente
instruído no ato de sua interposição ao Conselho Escolar Geral,
na figura de seu presidente, no prazo máximo de 5 dias úteis,
contados a partir da data de publicação da decisão do Conselho
Pedagógico.
Art. 17. Compõem o Conselho Pedagógico:
a) o Diretor-Geral
b) o Secretário de Ensino;
c) os Diretores de Unidade Escolar e os Coordenadores Setoriais;
d) o Chefe Geral do Setor técnico-pedagógico;
e) os Chefes de Departamento Pedagógico;
f) um representante geral das Associações de Pais de Aluno;
g) um representante geral dos Grêmios Estudantis.
§ 1º. As Sessões Colegiadas do Conselho Pedagógico realizarse-
ão com a presença de maioria simples de seus membros.
§ 2º. A pauta das Sessões Colegiadas do Conselho
Pedagógico deve ser divulgada pela Secretaria de Ensino
com, no mínimo, 7 dias de antecedência à data de realização
da Sessão, para ciência dos membros desse Conselho e da
Comunidade Escolar.
§ 3º. A ata e a promulgação das decisões do Conselho
Pedagógico devem ser divulgadas, pela Secretaria de Ensino ou
pela Direção-Geral, à Comunidade Escolar no prazo máximo de
10 dias, contados a partir da data de realização da Sessão
Colegiada.
§ 4º. As Sessões Colegiadas do Conselho Pedagógico
serão presididas pelo Diretor-Geral que, em seu impedimento,
será substituído pelo Secretário de Ensino.
§ 5º. Poderá o Conselho Pedagógico dividir-se em comissões,
sem prejuízo de seu caráter colegiado.
ESTATUINTE 6
Art. 18. Compete ao Conselho Pedagógico
a) elaborar o Projeto Político-Pedagógico do Colégio Pedro II;
b) elaborar o Calendário Escolar do Ano Letivo;
c) elaborar a Diretriz de Avaliação de Ensino-Aprendizagem;
d) elaborar o Edital de Concurso Público para provimento de Cargo
de Professor e de Técnico-Administrativo;
e) Elaborar e aprovar a grade curricular e o conteúdo
programático das disciplinas;
f) propor projetos de capacitação funcional dos servidores do
Colégio Pedro II na área pedagógica;
g) colaborar com o Conselho Escolar Geral, a Diretoria-Geral, os
Conselhos Escolares de Unidade e os Diretores de Unidade Escolar
para discussão e resolução de questões de ordem didática,
metodológica e pedagógica referentes à execução do Projeto
Político-Pedagógico, da Diretriz de Avaliação de Ensino-
Aprendizagem e do Calendário Escolar;
h) propor e recomendar medidas que ajudem à implementação
e ao desenvolvimento da atividades pedagógicas
das Unidades Escolares;
i) promover a integração interdepartamental e inter-
Unidades Escolares;
j) propor a criação ou a extinção de cursos e de atividades
educacionais;
k) sugerir e opinar sobre a criação, a extinção ou reestruturação
dos Departamentos Pedagógicos.
Art. 19. A eleição de representante das Associações de Pais de
Aluno e a do representante dos Grêmios Estudantis ao Conselho
Pedagógico serão disciplinadas por cada uma dessas entidades.
§ 1°. Poderão concorrer ao cargo de representante a que se refere
o caput deste artigo:
a) o pai ou responsável, cujo aluno esteja matriculado e cursando
regularmente o ensino obrigatório no Colégio Pedro II;
b) o discente que esteja matriculado e cursando regularmente o
ensino obrigatório no Colégio Pedro II e que atenda o que determina
o § 2° do art. 9° .
§ 2°. O mandato de representante do segmento discente e do
segmento pai/responsável ao Conselho Pedagógico é de 12 meses,
vedada a recondução sucessiva.
§ 3°. O mandato do representante finda com a conclusão do
ensino básico ou quando não se verificarem os requisitos assentes
nas alíneas a e b do § 1° deste artigo, devendo o representante ser
substituído por suplente, participante do mesmo pleito, a fim de suprir
a vacância.
Art. 21. A eleição para a função de Chefe de Departamento será
regulamentada pelo Conselho Escolar Geral.
§ 1º. Poderá candidatar-se à função de Chefe de Departamento
Pedagógico o servidor docente do quadro permanente, em efetivo
exercício no cargo de professor de 1º e 2º graus no Colégio Pedro II e
pertencente ao Departamento Pedagógico a que se candidatar à Chefia,
excetuados os docentes em estágio probatório e em contrato temporário.
§ 2º. A eleição para Chefe de Departamento Pedagógico será
direta e nominal, sendo o voto secreto, individual e intransferível, e
o conjunto de eleitores circunscrito aos docentes em efetivo exercício
de cada Departamento Pedagógico.
§ 3º. O mandato de Chefe de Departamento é de três anos,
vedada a recondução sucessiva.
DA DIRETORIA
DA DIRETORIA-GERAL
Art. 22. A Diretoria-Geral é órgão executivo central que dirige,
coordena e fiscaliza as atividades administrativo-pedagógicas do
Colégio Pedro II.
§ 1º. A Diretoria-Geral será representada pelo Diretor-Geral
ou por seu substituto legal, na forma desse regimento.
§ 2º. O Diretor-geral será eleito por voto direto pela
Comunidade Escolar e designado ao Ministério da Educação
pelo Conselho Escolar Geral , na forma deste Regimento
Interno.
§ 3º. O Diretor-Geral será nomeado pelo Ministro da
Educação, a partir da designação formalizada pelo Conselho
Escolar Geral, depois de homologado o resultado do processo
eleitoral por esse Conselho.
§ 4º. O Diretor-Geral será eleito em chapa composta por
Secretário de Ensino e por Diretor Administrativo e seu mandato,
bem como o dos demais membros da chapa eleita, será de 4
anos, vedada a recondução sucessiva.
§ 5º. Poderá candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral o servidor
ativo e do quadro permanente do Colégio Pedro II .
§ 6º. Nos impedimentos eventuais, o Diretor-Geral será
substituído pelo Secretário de Ensino ou pelo Diretor
Administrativo, por ele designado como seu substituto legal
no ato de sua posse.
§ 7º. Havendo vacância do cargo de Diretor-Geral, o Conselho
Escolar Geral terá prazo máximo de 60 dias, contados do dia
imediatamente posterior ao impedimento definitivo, para realizar novo
processo eleitoral, que finda na formalização de nova indicação ao
MEC, conforme o § 3º deste artigo.
§ 8º. A vacância constatar-se-á também no caso de renúncia ao
Cargo de Diretor-Geral.
ESTATUINTE 7
§ 9º. A vacância do Cargo de Secretário de Ensino ou de Diretor
Administrativo será suprida por indicação do Diretor-Geral, depois
de homologada pelo Conselho Escolar Geral.
Art. 23. Compete ao Diretor-Geral:
a) zelar pela execução deste Regimento Interno e do Projeto
Político-Pedagógico do Colégio Pedro II;
b) cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Escolar
Geral e do Conselho Pedagógico;
c) representar o Colégio Pedro II em juízo e fora dele;
d) administrar o Colégio Pedro II, na forma deste Regimento
Interno;
e) convocar o Conselho Escolar Geral e o Conselho Pedagógico,
na forma deste Regimento Interno;
f) organizar, em conjunto com o Diretor Administrativo, os
Diretores de Unidade Escolar e os Coordenadores Setoriais, o
plano de trabalho anual, pedagógico, administrativo e orçamentário,
que deve ser apreciado pelo Conselho Pedagógico e
posteriormente submetido ao Conselho Escolar Geral para
deliberação e aprovação;
g) submeter, no prazo máximo de 60 dias do encerramento de
cada ano civil, ao Conselho Escolar Geral, o orçamento para o
exercício financeiro do ano vindouro;
h) exercer a gestão econômica e financeira do Colégio Pedro II,
conforme o plano de trabalho anual e as deliberações do Conselho
Escolar Geral;
i) contrair empréstimos, com aprovação do Conselho Escolar
Geral, observadas as normas legais;
j) apresentar ao Conselho Escolar as respectivas contas e
documentos orçamentários dentro do prazo máximo de 60 dias do
encerramento do ano em exercício.
Art. 24. São órgãos executivos da Diretoria-Geral:
a) a Secretaria de Ensino;
b) as Diretorias de Unidade Escolar;
c) a Diretoria Administrativa;
d) a Coordenadoria de Recursos Humanos.
Art. 25. Compete à Secretaria de Ensino:
a) Propor à Direção-Geral as diretrizes do Projeto Político
Pedagógico;
b) elaborar proposta de lotação dos servidores docentes e técnicoadministrativos
vinculados a essa secretaria, conforme o plano de
trabalho anual;
c) assessorar o Diretor-Geral em assuntos pedagógicos;
d) apreciar recursos sobre assuntos pedagógicos referentes
ao desempenho discente;
e) conduzir processo de recurso acerca de locação docente
e discente;
Art. 26. A Diretoria de Unidade Escolar é órgão executivo
setorial que dirige, coordena e fiscaliza as atividades
administrativo-pedagógicas da Unidade Escolar do Colégio
Pedro II e vinculado à Diretoria Geral.
§ 1. A Diretoria de Unidade Escolar será composta pelo
Diretor de Unidade Escolar e por Adjunto de Direção de
Unidade Escolar.
§ 2º. O Adjunto de Direção deverá ser, no máximo, um por cada
turno de aula.
§3º. O Diretor de Unidade Escolar será eleito, por voto direto
pela Comunidade Escolar, em chapa composta por seus Adjuntos,
e seu mandato, bem como o dos demais membros da chapa eleita,
será de 4 anos, vedada a recondução sucessiva.
§ 4º. Poderá candidatar-se ao cargo de Diretor de Unidade Escolar
ou de Adjunto de Direção o servidor pertencente ao quadro
permanente do Colégio Pedro II e lotado na Unidade Escolar em
que for concorrer à Diretoria de Unidade Escolar.
§ 5º. A eleição do Diretor de Unidade Escolar ocorrerá em até
seis meses após a posse da nova Direção Geral.
§ 6º. Nos impedimentos eventuais, o Diretor de Unidade será
substituído pelo adjunto por ele designado.
§ 7º. Em caso de vacância do cargo, haverá nova nomeação
ao Cargo de Diretor de Unidade, na forma desse Regimento
Interno.
Art. 27. Compete ao Diretor de Unidade Escolar e ao
Coordenador Setorial:
a) coordenar e supervisionar a execução do Projeto Político
Pedagógico;
b) manter a boa convivência e a segurança na Unidade;
c) cumprir e assegurar o cumprimento das disposições e diretrizes
dos órgãos Colegiados;
d) aplicar os recursos financeiros de acordo com a legislação
em vigor e as prioridades definidas pelo Conselho Escolar
Setorial;
e) organizar com a equipe pedagógica as reuniões da Unidade
Escolar;
f) convocar as reuniões do Conselho Escolar Setorial;
g) traçar ações que promovam o cuidado com o prédio e o espaço
escolares e os bens patrimoniais;
h) organizar o processo de escolha de horário, turmas e aulas;
i) garantir a circulação e o acesso de todas as informações de
interesse da Comunidade e do conjunto de servidores e alunos da
Unidade Escolar.
j) promover reuniões semestrais ordinárias, congregando os
servidores da Unidade Escolar para acompanhar e avaliar o
desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico na Unidade.
Art. 28. Nas Unidades Escolares do Colégio Pedro II, constituirse-
á uma Equipe de Coordenação Pedagógica que atuará de forma
integrada, sendo responsável pela coordenação das atividades
didático-pedagógicas desenvolvidas no processo de ensinoaprendizagem.
§ 1º. A Estrutura básica da Equipe de Coordenação
Pedagógica será constituída, nas diferentes Unidades
Escolares, de:
a) Orientadores Pedagógicos ou Coordenadores de série,
eleitos pelos seus pares;
b) Coordenadores de disciplina ou Coordenadores de Área,
eleitos por seus pares;
c) Representantes do setor técnico pedagógico, eleitos por
seus pares.
ESTATUINTE 8
DO CONSELHO ESCOLAR SETORIAL
Art. 29. O Conselho Escolar Setorial é órgão colegiado de
natureza deliberativa, exercendo sua autonomia nos limites das
diretrizes deste regimento, e suas decisões devem visar à gestão
democrática, à permanência na escola e à qualidade do ensino.
§ 1. O Conselho Escolar Setorial será composto por:
a) o Diretor da Unidade Escolar ou o Coordenador Setorial;
b) os membros da Equipe de Coordenação Pedagógica;
c) os Coordenadores de Turno;
d) o Chefe da Secretaria;
e) os representantes de alunos;
f) os representantes de pais/responsáveis de alunos.
§ 2. Os representantes dos segmentos discente e de pais/
responsáveis de alunos serão eleitos por seus pares, em número
de 3 por segmento, respeitando-se o que prescreve o art. 19, § 1º,
2º e 3º deste Regimento Interno.
Art. 30. São atribuições do Conselho Escolar Setorial:
a) discutir e adequar, ao trabalho pedagógico e administrativo da
Unidade Escolar, as diretrizes da política educacional do Colégio,
definidas pelo Conselho Pedagógico e pelo Conselho Escolar Geral;
b) estabelecer prioridades para a aplicação de recursos financeiros
da Unidade Escolar;
c) participar da execução do Calendário Escolar, observadas as
normas estabelecidas pelo Conselho Pedagógico;
d) zelar pela ocupação do prédio e ambiente escolar,
inclusive quando de sua utilização para outras atividades além
das de ensino, fixando critérios para o uso do espaço escolar
e para a preservação de suas instalações;
e) arbitrar a respeito de impasses de natureza administrativopedagógica,
no âmbito da Unidade Escolar, uma vez esgotadas as
possibilidades de solução pelas equipes responsáveis.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 28. Até que o Conselho Escolar seja instituído e seu regimento aprovado, as normas da eleição para sua composição serão
elaboradas por comissão especial instituída exclusivamente para esse fim, a qual deve obedecer às regras assentes neste Regimento
EXPEDIENTE:
ASSEMBLÉIA ESTATUINTE
PRESIDENTE: Everardo Borges Cantarino
RELATORES: Rogier da Silva Viegas e Márcia Maria Maretti
EDITORAÇÃO: Ricardo Sodré Aguiar
TIRAGEM: 15.000 exemplares
APOIO PARA CONFECÇÃO DO INFORMATIVO
SINDSCOPE E ADCPII
ONDE OU A QUEM ENTREGAR AS
EMENDAS
SEDE DO SINDSCOPE (SC)
SEDE DA ADCPII (SC)
UNIDADE TIJUCA
􀂄 Ítalo José Silva ou Silvia Guimarães Morgado (Tijuca I)
􀂄 Edmar da Rocha Marques ou Ramon Seara Neto (Tijuca II)
UNIDADE REALENGO
􀂄 Jorge Campos ou Rogier da Silva Viegas
UNIDADE CENTRO
􀂄 Shirley Helena de Souza
UNIDADE HUMAITÁ
􀂄 Lucia Maria de Baere Naegeli (HII)
UNIDADE ENGENHO NOVO
􀂄 Jurema Gomes da Silva (ENII)
􀂄 Márcia Maria Maretti (ENI)
UNIDADE SÃO CRISTÓVÃO
􀂄 Teresa Maria Aragão ou Raimundo Dória (SCIII)
􀂄 Heloisa Levcovitz (SCII)
􀂄 Regina Coeli (SCI)