Boa noite.
Srs. Pais e Responsáveis e demais membros desta comunidade, tenho lido algumas informações sobre tema citado acima. Então compreendi ser muito oportuno e principalmente importante dar a devida publicidade ao que se seguirá, para que juntos possamos aprofundar efetivamente o debate.
As informações aqui descritas, foram extraídas dos seguintes documentos:
Lei 11892 de 29 de dezembro de 2008, já com as alterações realizadas, ou seja, com a inclusão do Colégio Pedro II, oriunda da lei 12677 de 25 de junho de 2012 e, o TERMO DE ADESÃO AO TERMO DO ACORDO 2/2012.
VAMOS AOS FATOS:
TERMO DE ADESÃO AO TERMO DO ACORDO 2/2012.
Em 03 de setembro de 2012, os representantes do governo junto com o Sinasefe – Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica, assinaram o termo de adesão ao termo do acordo 2/2012.
Ambos os documentos supracitados (ACORDO 2/2012 e TERMO DE ADESÃO), referem-se ao acordo assinado entre o governo e o Sinasefe, apenas para o técnicos-administrativos. É importante esclarecer, o Sindscope – Sindicato dos Servidores do Colégio Pedro II é vinculado ao Sinasefe, portanto o supracitado acordo e seu TERMO DE ADESÃO, também contemplarão os técnicos administrativos do Colégio Pedro II.
TERMO DE ADESÃO DO TERMO 2/2012.
O descreve a Cláusula segunda. “Será proposta a alteração da redação do §1º do art. 11 da lei n. 11892, de 29 de dezembro de 2008, para permitir que os integrantes do plano de Carreira dos Cargos Técnicos-Administrativos em Educação que possuírem, no mínimo, o nível de escolaridade de graduação, possam ocupar o cargo de Pró-Reitor nos Institutos Federais.”
LEI 11892 de 29 de dezembro de 2008.
O que descreve a lei no seu art.11 §1º: “§ 1o Poderão ser nomeados Pró-Reitores os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira docente ou de cargo efetivo de nível superior da carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica.”
TERMO DE ADESÃO DO TERMO 2/2012.
O descreve a Cláusula terceira – “Será incluído na pauta do Grupo de Trabalho mencionado no item III da cláusula quarta do termo de Acordo n. 2/2012, o debate sobre a proposta da entidade quanto ao acesso dos servidores técnico-administrativos ao cargos de Reitor e Diretor-geral dos Institutos Federais e sobre a inclusão da representação sindical da categoria na composição dos Conselhos Superiores dos Institutos Federais.”
LEI 11892 de 29 de dezembro de 2008.
O que descreve a lei no seu art.12 §1º: “§ 1o Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente de qualquer dos campi que integram o Instituto Federal, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que atendam a, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
I - possuir o título de doutor; ou
II - estar posicionado nas Classes DIV ou DV da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ou na Classe de Professor Associado da Carreira do Magistério Superior.
§ 2o O mandato de Reitor extingue-se pelo decurso do prazo ou, antes desse prazo, pela aposentadoria, voluntária ou compulsória, pela renúncia e pela destituição ou vacância do cargo.
§ 3o Os Pró-Reitores são nomeados pelo Reitor do Instituto Federal, nos termos da legislação aplicável à nomeação de cargos de direção.”
Aqui, faço um “destaque”, sobre o que está descrito na cláUsula terceira do termo de adesão, que altera outro artigo da lei 11892.
TERMO DE ADESÃO DO TERMO 2/2012.
Destaque extraído da cláusula terceira – “……sobre a inclusão da representação sindical da categoria na composição dos Conselhos Superiores dos Institutos Federais.”
LEI 11892 de 29 de dezembro de 2008.
O que descreve a lei no seu art.9º §3º - “§ 3o O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, será composto por representantes dos docentes, dos estudantes, dos servidores técnico-administrativos, dos egressos da instituição, da sociedade civil, do Ministério da Educação e do Colégio de Dirigentes do Instituto Federal, assegurando-se a representação paritária dos segmentos que compõem a comunidade acadêmica."
Ribamar.
Pai de aluno.