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quarta-feira, 19 de março de 2008
Eleição para Diretor(a) Geral do CP2 - Conquistas perdidas
Rio, 19/03/2008.
Boa tarde a todos.
Está aberto o processo para a escolha do novo Diretor(a) Geral do Colégio Pedro II.
A Portaria nº 371 de 07 de Março de 2008. emitida pelo atual Diretor Geral do Colégio Pedro II, em seus artigos e parágrafos é um RETROCESSO as conquistas que a comunidade do Colégio Pedro II obteve através do processo construído no ano de 2003.
1 - Os alunos democraticamente em 2003, participando com igualdade de condições na comissão eleitoral, conquistaram o direito de participar da eleição a partir da 5ª série.
1.1 - Hoje, conforme a referida Portaria nº 371, foi cerceado o direito dos alunos a discussão sobre como participar da eleição, pois, a portaria, estabelece a participação a partir do 8º ano (antiga 7ª série).
1.2 - Os alunos trabalharam duro para conseguir a paridade entre todos os segmentos que compõem a comunidade do Pedro II, ou seja, 25% para cada segmento, com pesos iguais entre os segmentos.
1.3 - Hoje, conforme a referida Portaria nº 371, a paridade não existe mais e, pior a importância do voto do aluno(a), agora, é dividida com a comunidade dos responsáveis, juntos responsáveis e alunos, terão peso de 1/3 do total do universo consultado.
1.4 - Os servidores aposentados em 2003, fizeram valer seu direito em participar do processo eleitoral, inclusive com participação nas reuniões da comissão eleitoral. Conquistaram esse direito.
1.5 - Hoje, conforme a referida Portaria nº 371, o direito dos servidores aposentados foi cassado. Estes, não podem votar.
Aos poucos estaremos disponibilizando outras informações sobre a eleição.
Segue abaixo na íntegra a Portaria nº 371 de 07 de março de 2008.
O diretor Geral do Colégio Pedro II, no uso de suas atgribuições ex vi do disposto no artigo 22 do regimento geral, baixado pela Portanria 503/MEC de 28 de setembro de 1987.
RESOLVE.
Art.1º - Instituir as normas do processo de escolha, pela comunidade escolar, do diretor-geral do Colégio Pedro II, a ser nomeado pelo Ministro de Estado da Educação, no forma da lei.
Art.2º- A condução do processo de escolha pela comunidade escolar a que se refere o art1º será confiada a uma comissão eleitoral instituída especificamente para este fim e que terá a seguinte composição:
I – Anna Cristina Cardozo da Fonseca, representante da Direção-Geral:
II- Márcia Maria Baptista Maretti, representante da Associação dos Docentes do Colégio Pedro II:
III- Luiz Paulo Souza, representante do Sindicato dos Servidores do Colégio Pedro II:
IV- Diana Pereira Lima Green, representante dos Grêmios:
V- Josmar Felippe S. Pinho, representante das Associações de Pais e Amigos/CPII:
1º - Na reunião de instalação dos trabalhos, a comissão eleitoral indicará o seu presidente e elaborará suas atribuições.
2º - A Comissão Eleitoral tem prazo de até 21(vinte e um) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, para se instalar, definis e divulgar o cronograma do processo de escolha.
3º - A campanha e a votação do processo de escolha dar-se-á no prazo mínimo de 30(trinta) dias e máximo de 50(cinquenta) dias.
Art3º - Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral do Colégio Pedro II os docentes pertencentes ao quadro de pessoal ativo permanente da instituição, com pelo menos cinco anos de efetivo exercício no Colégio Pedro II.
1º - Estão impedidos de se candidatar os servidores que no ato da inscrição, estiverem:
I – Cedidos a outros órgãos públicos:
II – Em exercício provisório no Colégio Pedro II:
III – Em licença sem vencimentos:
IV – Em cargos cuja situação seja de vacância:
2º - Os docentes ocupantes de cargo de direção e funções gratificadas, e aqueles que estiverem exercendo cargo de diretoria em entidades classistas ou sindicais, que queiram concorrer nesta consulta ao cargo de diretor geral do Colégio Pedro II, nos termos do caput deste artigo, deverão se desincompatilizar dos cargos que ocupam no ato da inscrição, assim permanecendo até a divulgação dos resultados.
Art4º - O Colégio eleitoral será composto pelos servidores ativos permanentes, docentes e técnico-administrativos em educação, bem como aluno a partir do 8º ano, inclusive, e os responsáveis pelos alunos do 1º ao 7º ano do ensino fundamental.
1º - Os eleitores servidores que tiverem filhos matriculados no Colégio Pedro II votam apenas no seu segmento funcional.
2º - O pai, a mãe ou o responsável legal pelos alunos deverá cadastrar-se como eleitor até 96 horas antes do primeiro dia de votação da unidade escolar onde seu filho estiver regularmente matriculado.
3º - Os pai/responsáveis que tiverem filhos em mais de uma unidade escolar deverão cadastrar-se como eleitores na unidade escolar do filho mais novo, respeitado o critério de um voto por família.
4º - Estão impedidos de votar os servidores que nos dias de consulta, estiverem:
I – cedidos a outros órgãos públicos.
II – em exercício provisório no Colégio Pedro II;
III – em licença sem vencimentos;
IV – em cargos cuja situação seja de vacância.
Art5º - Não poderão participar do processo de escolha a que se refere o art4º.
I – professores substitutos contratados com fundamento no Lei nº 8745 de 09 de dezembro de 1993.
II – servidores contratados por empresas de terceirização de serviços.
III – ocupantes de cargos de direção sem vínculo com a instituição.
Art6º - As votações serão realizadas conforme a seguir estabelecido.
I – os servidores votam na unidade escolar ou adminstrativa em que estiverem lotados.
II – os alunos votam na unidade escolar que que estiverem matriculados.
III – os pais/responsáveis votam na unidade escolar em que se cadastrarem.
IV – os eleitores docentes com duas matrículas votam na unidades escolar da matrícula mais antiga, e só podem votar um única vez.
V – os eleitores docentes lotados em uma unidade escolar e complementando sua carga horária em outra votam na unidade de lotação, e só podem votar uma única vez.
Art7º - Em todos os casos prevalecerá o voto secreto e uninominal, observando-se o peso de dois terços para a manifestação dos servidores e de um terço para a manifestação dos corpos discentes/pais e/ou responsáveis, em relação ao total do universo consultado.
Parágrafo único – Para os fins do disposto neste artigo, conta-se de forma paritária e conjunta os votos de docentes e de técnico administrativos em educação.
Art8º - compete ao diretor geral do Colégio Pedro II encaminhar ao Ministro de Estado de Educação a lista dos candidatos votados no processo, com o resultado final da consulta homologado pela Comissão Eleitoral.
Art9º - Casos omissos que porventura surgirem serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Art10º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Rui March.
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Ribamar.
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3 comentários:
Rio, 20/03/208.
Boa tarde a todos.
Pasmem, as principais "regras" que estão norteando as discussões da comissão eleitoral, foram discutidas e decididas no dia 26/02/2008, entre o Diretor Geral do CP2, a ADCPII (Associação de docentes do Colégio Pedro II), o Sindscope (Sindicato dos Servidores do Colégio Pedro II). Estas mesmas "regras", que em 2003, foram exaustivamente discutidas e deliberadas dentro da comissão eleitoral, hoje, são discutidas e deliberadas com um pequeno grupo e, o pior, foram tomadas decisões que CERCEAM a participação de um grande nº de pais, mães e responsáveis, CERCEAM a participação de alunos e, CERCEAM INTEGRALMENTE os servidores aposentados.
QUE DEMOCRACIA................
Um abraço.
Ribamar - pai de aluno.
Rio, 23/03/2008.
Num processo eleitoral, a transparência de todo o processo que antecedem a votação em sí, é fundamental, mas não é o que parece estar acontecendo com a comissão eleitoral, responsável pela "elaboração" das "regras". Veja, já aconteceram 3 reuniões da comissão eleitoral e, até o momento a comunidade do Colégio Pedro II, não tem conhecimento de suas decisões, não há publicação de nenhuma ATA de reunião da comissão.
No ano de 2003, todas as decisões da comissão eleitoral foram publicadas num blog para que todos pudessem acompanhar.
Etá democracia.....
Etá transparência opaca.
Um abraço.
Ribamar - pai de aluno.
A "transparência" comentada pelo Sr. Ribamar, está presente em todo Colégio Pedro II. Como por exemplo:
1. "transparência" nas contas da APA;
2. "transparência" no ingresso de alunos;
3. "transparência" no uso e exploração das cantinas;
4. "transparência" na expansão das unidades do Colegio Pedro II;
5. "transparência" nas estatisticas de evasão do colégio;
etc..etc..etc...
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