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quinta-feira, 6 de setembro de 2012

AS LEIS E O DECRETO LEI QUE NÃO NOS SERVE

Bom dia.




Após tomar ciência, através da nota de esclarecimento da Reitoria do Colégio Pedro II, dos documentos que estão norteando as discussões e deliberações do Grupo de Trabalho, tentei fazer uma análise legalista, mas sem perder a essência que compõe a vida discente básica do Colégio Pedro II.

Primeiro é importante apresentar quais são os mencionados documentos: Lei 12677 de 25 de junho de 2012, Lei 11892 de 29 de dezembro de 2008 e Decreto nº 6986 de 20 de outro de 2009.

A Portaria 102 de 31 de agosto de 2012 editada pela Reitoria, apresentou na composição do Grupo de Trabalho, que irá discutir elaboração do Estatuto do Colégio Pedro II, os seguintes membros titulares: 01 Representante da Reitoria, 01 Representante dos Diretores Gerais, 01 Representante do Departamento Pedagógico, 01 Representante dos servidores Docentes, 01 Representante dos servidores Técnicos administrativos, 01 do Sindscope (sindicato dos servidores técnicos administrativos e docentes), 01 Representante da ADCPII (Associação dos docentes do Colégio Pedro II) e 01 Representante dos Grêmios estudantis (os discentes).

Vejam o que diz a lei 11892 sobre os membros que participarão na construção do Estatuto, em seu art 14º - “…… assegurada participação da comunidade acadêmica na construção dos referidos documentos”.

Fazendo menção a nota de esclarecimento da Reitoria, esta assim afirma: “Segundo esta legislação, a Comunidade Acadêmica é constituída por três segmentos – docente, técnico-administrativo e discente, presenças garantidas no Grupo de Trabalho que foi formado. Tendo em vista que os pais/responsáveis não pertencem à referida Comunidade Acadêmica,…”

Importante dizer que as palavras “Comunidade Acadêmica”, aparece apenas mais uma vez, no art 10º inciso §3º da referida lei11892 …. Assegurando-se a representação paritária dos segmentos que compõem a comunidade acadêmica.”
Em minha análise, dois aspectos relevantes nos contextos supracitados acima, devem ser apreciados com uma boa lente de aumento.

1º - Em nenhum momento das leis citadas e nem no decreto, existe qualquer referência sobre a definição de “Comunidade acadêmica”, no máximo podemos dizer que existe uma possível conexão de contexto alusiva aos discentes, docentes e técnicos administrativos, mas sem que tenhamos absoluta certeza do que seja “Comunidade acadêmica”. 

2º - Tomando como verdade legalista, de que “Comunidade acadêmica”, é o que definiu a Reitoria em sua nota de esclarecimento, podemos com absoluta convicção escrever, que a Portaria 102 de 31 de agosto de 2012, emitida pela mesma Reitoria, somente poderia nomear, os discentes, os docentes e os técnicos administrativos para compor o Grupo de Trabalho. Contudo, na forma que foi apresentada a Portaria 102, esta, fere a norma legal apresentada pela própria Reitoria, quando cita a lei 11892.

A lei 11892, em seu Artº 12 assim descreve: Os Reitores serão nomeados pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade escolar do respectivo Instituto Federal, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente. 

No artigo acima, nossa atenção deve recair para as palavras “comunidade escolar”, pois, deferentemente da “Comunidade acadêmica”, tem vasta definição de sua composição, ou seja, a comunidade escolar, é composta, pelos seguintes segmentos: discentes, técnicos administrativos, docentes e Pais e Responsáveis.

Vejam que a lei 11892 inseriu o segmento Pais e Responsáveis, apenas não nos descreveu conforme o fez com os demais segmentos que compõem a comunidade escolar. Friso, que a analogia que faço aqui, me parece similar, a feita pela Reitoria quando mencionou os segmentos que compõem a comunidade acadêmica em sua nota de esclarecimento.

Por fim, o decreto 6986, regulamenta os artigos 11, 12 e 13 da lei 11892.

Aqui podemos dizer, ainda com mais tristeza, já que as citadas leis não fazem qualquer citação a participação de Pais e Responsáveis na consulta para eleger Reitor ou Diretores de campi do nosso Colégio Pedro II, neste decreto, que foi discutido e aprovado em atendimento aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, deixa claro que a composição do colégio eleitoral no que concerne aos discentes, apenas e tão somente os alunos do ensino médio é que participarão das escolhas de seus diretores, seja do Reitor(a) ou de seus Diretores dos campi. 

Assim diz o decreto 6986 em seu Art 9º - Todos os servidores que compõem o Quadro de Pessoal Ativo Permanente da Instituição, bem como os alunos regularmente matriculados nos cursos de ensino médio, técnico, de graduação e de pós-graduação, presenciais ou a distância, participarão do processo de consulta a que se refere o art. 2o, de acordo com a legislação pertinente.

Nesta última análise fria da lei, posso dizer, que ficam de fora hoje, todos alunos do ensino fundamental, e todos os Pais e Responsáveis desses alunos. São aproximadamente 8500 alunos bem como 8500 Pais e Responsáveis. Esse contingente representa na comunidade escolar do Colégio Pedro II, mais de 60% de cada segmento que ficarão de fora dos processos decisórios.

O Colégio Pedro II tem um novo ordenamento jurídico, mas é preciso que esta nova ordem, seja exatamente o reflexo da essência que é o nosso Colégio, ou seja, uma escola púbica de ensino básico, exatamente com citado na lei 11892 em seu Art 4º.



Ribamar.
Pai de aluno.

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