Bom dia.
Após tomar ciência, através da nota de esclarecimento da Reitoria do Colégio
Pedro II, dos documentos que estão norteando as discussões e
deliberações do Grupo de Trabalho, tentei fazer uma análise legalista, mas sem
perder a essência que compõe a vida discente básica
do Colégio Pedro II.
Primeiro é importante apresentar quais são os mencionados documentos: Lei 12677 de 25 de junho
de 2012, Lei 11892 de 29 de
dezembro de 2008 e Decreto nº 6986 de 20 de outro de 2009.
A Portaria 102 de 31 de
agosto de 2012 editada pela Reitoria, apresentou na composição do Grupo de
Trabalho, que irá discutir a elaboração do
Estatuto do Colégio Pedro II, os seguintes membros titulares: 01 Representante
da Reitoria, 01 Representante dos Diretores Gerais, 01 Representante do
Departamento Pedagógico, 01 Representante dos servidores Docentes, 01
Representante dos servidores Técnicos administrativos, 01 do Sindscope
(sindicato dos servidores técnicos administrativos e docentes), 01
Representante da ADCPII (Associação dos docentes do Colégio Pedro II) e 01
Representante dos Grêmios estudantis (os discentes).
Vejam o que diz a lei 11892 sobre os
membros que participarão na construção do Estatuto, em seu art 14º - “……
assegurada a participação da
comunidade acadêmica na construção dos referidos documentos”.
Fazendo menção a nota de
esclarecimento da Reitoria, esta assim afirma: “Segundo esta legislação, a Comunidade Acadêmica
é constituída por três segmentos – docente, técnico-administrativo e discente,
presenças garantidas no Grupo
de Trabalho que foi formado. Tendo em vista que os pais/responsáveis não
pertencem à referida Comunidade
Acadêmica,…”
Importante dizer que as palavras “Comunidade
Acadêmica”, aparece apenas mais uma vez, no art 10º inciso §3º da referida lei11892 ….
Assegurando-se a representação
paritária dos segmentos que compõem a comunidade
acadêmica.”
Em minha análise, dois aspectos relevantes nos contextos supracitados acima,
devem ser apreciados com uma boa lente de aumento.
1º - Em nenhum momento das leis citadas e nem no
decreto, existe qualquer referência sobre a definição de
“Comunidade acadêmica”, no máximo podemos dizer que existe uma possível conexão
de contexto alusiva aos discentes, docentes e técnicos administrativos, mas sem
que tenhamos absoluta certeza do que seja “Comunidade acadêmica”.
2º - Tomando como verdade legalista, de que “Comunidade acadêmica”, é o que
definiu a Reitoria em sua nota
de esclarecimento, podemos com absoluta convicção escrever, que a Portaria 102 de 31 de
agosto de 2012, emitida pela mesma Reitoria, somente poderia nomear, os
discentes, os docentes e os técnicos administrativos para compor o Grupo de
Trabalho. Contudo, na forma que foi apresentada a Portaria 102, esta,
fere a norma legal apresentada
pela própria Reitoria, quando cita a lei 11892.
A lei 11892, em seu Artº 12
assim descreve: Os Reitores serão nomeados pelo Presidente da República, para
mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade escolar do
respectivo Instituto Federal, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo
docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos
servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo
discente.
No artigo acima, nossa atenção deve recair para as palavras “comunidade
escolar”, pois, deferentemente da “Comunidade acadêmica”, tem vasta definição
de sua composição, ou seja, a comunidade escolar, é
composta, pelos seguintes segmentos: discentes, técnicos administrativos,
docentes e Pais e Responsáveis.
Vejam que a lei 11892 inseriu o
segmento Pais e Responsáveis, apenas não nos descreveu conforme o fez com os
demais segmentos que compõem a comunidade escolar.
Friso, que a analogia que faço
aqui, me parece similar, a feita pela Reitoria
quando mencionou os segmentos que compõem a comunidade acadêmica
em sua nota de esclarecimento.
Por fim, o decreto 6986, regulamenta os artigos 11, 12 e 13 da lei 11892.
Aqui podemos dizer, ainda com mais tristeza, já que as citadas leis não fazem qualquer
citação a participação de Pais
e Responsáveis na consulta para eleger Reitor ou Diretores de campi do nosso
Colégio Pedro II, neste decreto, que foi discutido e aprovado em atendimento
aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, deixa claro que a composição do colégio
eleitoral no que concerne aos discentes, apenas e tão somente os alunos do
ensino médio é que participarão das escolhas de seus diretores, seja do Reitor(a) ou de seus
Diretores dos campi.
Assim diz o decreto 6986 em seu Art 9º - Todos os servidores que compõem o
Quadro de Pessoal Ativo Permanente da Instituição, bem como os alunos
regularmente matriculados nos cursos de ensino médio, técnico, de graduação e
de pós-graduação, presenciais ou a distância,
participarão do processo de consulta a que se refere o art.
2o, de acordo com a legislação
pertinente.
Nesta última análise fria da lei, posso dizer, que
ficam de fora hoje, todos alunos do ensino fundamental, e todos os Pais e
Responsáveis desses alunos. São aproximadamente 8500 alunos bem como 8500 Pais
e Responsáveis. Esse contingente representa na comunidade escolar do Colégio
Pedro II, mais de 60% de cada segmento que ficarão de fora dos processos
decisórios.
O Colégio Pedro II tem um novo ordenamento jurídico, mas é preciso que esta
nova ordem, seja exatamente o reflexo da essência que é o nosso Colégio, ou
seja, uma escola púbica de ensino básico, exatamente com citado na lei 11892 em seu Art 4º.
Ribamar.
Pai de aluno.
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