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sábado, 15 de maio de 2010

Transporte de material escolar com excesso de peso em mochilas, pastas e similares.

Bom dia a todos.



Devagar estamos retornando, com um assunto muito importante para a saúde física de nossos filhos, alunos do Colégio Pedro II.

Transporte de material escolar com excesso de peso em mochilas, pastas e similares.


Para ilustrar bem o assunto, vamos narrar alguns fatos importantes, ocorridos na Unidade Escolar Centro do Colégio Pedro II.

O ARMÁRIO DOS ALUNOS.

Alguns anos atrás, os pais e responsáveis, reunidos com a Direção da Unidade Centro (profª Vera), naquele momento Diretora da Unidade Centro, decidiram comprar um armário para atender as necessidades de guarda do material escolar.

Vale lembrar que os pais se cotizaram, e compraram o armário.

Ano letivo de 2010 iniciado, armário sendo utilizado normalmente pelos alunos.

Atual Direção do referido Centro Educacional (unidade Centro), tomou a decisão de se desfazer do armário de uso pelos alunos, na guarda do material escolar.

Alguns responsáveis, ao tomar conhecimento deste fato, protocolaram pedidos de reunião com o senhor Diretor da Unidade, para tratar do assunto em questão.

Inclusive, um dos responsáveis em seu protocolo, endereçado ao senhor Diretor da Unidade Escolar Centro, escreveu claramente, que seu filho já apresentou problemas de saúde (físicos) em virtude de peso excessivo na mochila por conta de levar material escolar.

E em virtude do problema de saúde de seu filho, por ordem médica, expressada em atestado médico, ficará afastado das atividades de Educação física.

Veja a resposta do senhor Diretor da Unidade Escolar Centro:

“ Conforme explicações feitas em reuniões de Pais e Responsáveis, demonstrei a impossibilidade de fornecimento ou oferecimento de armários para os alunos, por total impossibilidade de garantir sua integridade, face a carência de funcionários p/tal”


Vamos agora disponibilizar na íntegra o que diz a lei, sobre o transporte de material escolar com excesso de peso em mochilas, pastas e similares,



LEI Nº 2419*, DE 23 DE MAIO DE 1996

Proíbe o excesso de peso de material escolar em mochilas, pastas e similares a ser transportado por alunos da rede pública e particular do 1º grau no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Autor: Vereador Fernando Martins

Art. 1º - A partir da data da presente Lei, fica proibido no Município do Rio de Janeiro o transporte de material escolar com excesso de peso em mochilas, pastas e similares feito por alunos da rede escolar pública e particular do 1º grau deste Município, assim definido:

I - crianças com idade até sete anos (inclusive), poderão carregar no máximo quinhentos gramas de material escolar em uma única mochila, pasta ou similar;

II - crianças com idade entre oito anos e doze anos (inclusive), poderão carregar no máximo um quilo de material escolar em uma única mochila, pasta ou similar.

Art. 2º - Caberá ao Coordenador de cada área nas unidades escolares estabelecer o uso de material escolar diário necessário.

§ 1º - Todo material excedente deverá ser fornecido pela escola ou ficar guardado em armários próprios ou escaninhos individuais dos alunos matriculados.

§ 2º - Não poderá ser feito nenhum tipo de cobrança pela guarda do material escolar dos alunos matriculados.

Art. 3º - Os estabelecimentos de ensino tratados no art. 1º desta Lei responderão pelo não cumprimento da mesma.

Parágrafo Único - Os pais ou responsáveis pelo aluno responderão pelo material excedente que não tenha sido exigido pelo estabelecimento escolar.

Art. 4º - Dentro de noventa dias, contados da data da presente Lei, o Poder Executivo expedirá o regulamento necessário à sua execução, sem prejuízo do disposto no art. 1º e seus incisos.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário


Nossas observações:

Fiquei a pensar no único motivo pelo qual o senhor diretor alegou para não fornecer ou oferecer armários para os alunos, disse ele:

“....... por total impossibilidade de garantir sua integridade, face a carência de funcionários p/tal.”


Mas vem cá, o senhor diretor fala da integridade dos armários ou dos alunos?

Se for a integridade dos armários, ai gente, é preocupante, pois, a integridade dos alunos é infinitamente mais importante do que os armários. Portanto, em cumprimento a Lei, o senhor diretor já deveria ter providenciado as condições necessárias para fornecer os armários aos alunos.

Outra questão não menos importante, é a própria decisão e si.

O senhor diretor, ainda no início do ano letivo de 2010,deveria ter se reunido com os pais e responsáveis, para tratar especificamente sobre esse assunto, e não tomar uma decisão isolada sem escutar o segmento dos Pais e Responsáveis.

As explicações que o senhor diretor mencionou, foram apenas apresentadas na única reunião realizada pela direção, reunião esta de apresentação do Colégio aos novos alunos e responsáveis.

Por último, a Lei 2419 de 1996, é clara, ou seja, é de responsabilidade da escola, zelar pelo bem estar de seus alunos, quanto a questão do material escolar excedente, que deverá ser guardado na escola, em armários próprios.


Nós os responsáveis, apenas desejamos que o Colégio Pedro II, mantenha-se cumpridor das leis e que tenha precedência e primazia com a INTEGRIDADE de seus alunos.


Abraços a todos.

Ribamar – pai de aluno.