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quinta-feira, 2 de setembro de 2010

ANTEPROJETO DE LEI DO CP2 - MEC APROVA FALTA O CONGRESSO NACIONAL APROVAR.

Boa tarde a todos.


Nesta data finalmente tivemos acesso na íntegra a redação final do ANTEPROJETO DE LEI do Colégio Pedro II, já aprovado nas instâncias do MEC. Agora é aguardar aprovação do Congresso Nacional para que o Colégio Pedro II tenha sua nova LEI.

Para os Pais e Responsáveis que estão tendo o primeiro contato sobre o ANTEPROJETO, sugiro realizar consulta em nosso próprio blog, material postado no ano de 2009. Vá até ao final da página do blog ver em " Arquivo do blog", teclar no ano 2009 (11), lá existe a seguinte publicação: "ANTEPROJETO DE LEI para o Colégio Pedro II, EXCLUI O SEGMENTO PAIS/RESPONSÁVEIS.".


Queremos informar, que a Direção Geral do Colégio Pedro II, assim como o próprio MEC, realizaram alterações no ANTEPROJETO aprovado pela comissão.

Inclusive repararam o ABSURDO praticado pela comissão, ou seja, de ter EXCLUÍDO PAIS e RESPONSÁVEIS do CONSELHO SUPERIOR do Colégio Pedro II. Inclusive, na época fizemos a denúncia aqui em nosso blog do absurdo praticado pela comissão.

Também foi reparado a questão da participação dos Pais e RESPONSÁVEIS nas eleições do Reitor do Colégio Pedro II, e dos Diretores Gerais dos campi, em ambos os casos, a comissão havia deliberado por excluir o segmento PAIS e RESPONSÁVEIS.


Segue na íntegra, primeiro o documento elaborado pela Diretora Geral do Colégio Pedro II, professora VERA MARIA FERREIRA RODRIGUES.



À COMUNIDADE ESCOLAR DO COLÉGIO PEDRO II.

Em 14 de abril de 2010.

Mantendo e cumprindo o compromisso de dirigir o Colégio Pedro II juntamente com sua Comunidade Escolar, informo que o Anteprojeto de Lei discutido por representantes de todos os segmentos e entidades de representação da Instituição, encaminhado ao Ministério da Educação em 25 de agosto de 2009, foi cuidadosamente analisado pelo Sr. Ministro.

Os artigos e incisos referentes à Estrutura Organizacional e às Disposições Gerais e Transitórias foram aceitos integralmente, mas os artigos e incisos que tratam das Finalidades, Características e Objetivos do Colégio Pedro II sofreram pequenas alterações, propostas pela Secretaria Executiva Adjunta e pelas Secretarias de Educação Básica e de Educação Profissional e Tecnológica do MEC.

Após primeira análise, definidas as cláusulas pétreas, o Sr. Ministro convidou-me para uma reunião, em 19 de outubro de 2009, ocasião em que designou uma Assessora Especial de seu Gabinete como sua representante e interlocutora, a qual encaminhou, em final de novembro, as propostas de alteração, acima referidas, para análise desta Direção-Geral. Das modificações apontadas, algumas não alteravam o espírito da proposta e outras poucas foram apresentadas como sendo facilitadoras da tramitação.

Aproveitando o espaço de diálogo, após longa reunião com a representante do Sr. Ministro, em 9 de dezembro, quando procurei resgatar alguns pontos suprimidos do Anteprojeto original e esclarecer outros que haviam suscitado dúvidas em instâncias do MEC, debrucei-me sobre o texto recebido, em trabalho conjunto realizado com minha Assessoria, cotejando-o com os diplomas legais vigentes, com o objetivo de não se perder nenhuma das especificidades do Colégio Pedro II, já que a nova Lei terá que revogar toda a legislação anterior.

Assim sendo, foi encaminhada ao MEC, em 12 de janeiro de 2010, uma nova contraproposta que manteve a quase totalidade do texto construído pelos representantes dos diferentes segmentos de representação no próprio Colégio Pedro II, incorporada às propostas do MEC e enriquecida pela inclusão de itens que constam da legislação vigente, que reforçam a garantia das especificidades da Instituição.

Esta redação da contraproposta foi aceita na íntegra pelo Sr. Ministro, que a encaminhou à Consultoria Jurídica do MEC para análise, onde passou sem retoques de conteúdo.

Como o Anteprojeto de Lei envolve alteração de custos orçamentários, o mesmo tem que ser submetido à análise do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para, posteriormente, ser direcionado à Casa Civil, onde será transformado em Projeto de Lei a ser encaminhado ao Congresso. Cumpre ressaltar que em qualquer uma das instâncias ora citadas, o Anteprojeto e o Projeto de Lei poderão sofrer alterações.

Considerando que o texto do Anteprojeto de Lei negociado entre o MEC e a nossa Instituição foi concluído, encaminho cópia integral do documento, para conhecimento de toda a Comunidade Escolar, disponibilizando-o também na intranet com a devida concordância do Ministério, esperando que se transforme na legislação capaz de reger o Colégio Pedro II do presente e do futuro.

VERA MARIA FERREIRA RODRIGUES

Diretora-Geral do Colégio Pedro II


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Agora na íntegra o texto final do ANTEPROJETO, aprovado pelo MEC.


PROJETO DE LEI No , DE DE DE 2010.

Atualiza a ordenação legal, reestrutura
organizacionalmente o Colégio Pedro II,
e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO COLÉGIO PEDRO II COMO AUTARQUIA FEDERAL

Art. 1o O Colégio Pedro II é uma instituição federal de ensino, pertencente à Administração indireta federal, vinculada ao Ministério da Educação, de natureza autárquica, com autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar, de característica pluricurricular e multicampi, especializada na oferta de educação básica.

§ 1° O Colégio Pedro II poderá ofertar, em conformidade com a legislação vigente, a educação profissional de forma articulada com a educação básica e cursos de graduação e pós-graduação lato e stricto sensu na área de educação e formação de professores, desde que autorizados pelo seu Conselho Superior.

§ 2o O Colégio Pedro II terá autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por ele oferecidos, mediante autorização do seu Conselho Superior, aplicando-se, no caso da oferta de cursos a distância, a legislação específica.

CAPÍTULO II

DO COLÉGIO PEDRO II

Seção I

Das Finalidades e Características do Colégio Pedro II

Art. 2o O Colégio Pedro II tem por finalidades e características:

I - ofertar educação básica, educação profissional de forma articulada com a educação básica e ensino superior na área de educação e de formação de professores, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas à atuação nos diversos setores da sociedade organizada e na vida profissional;

II - desenvolver a educação básica, profissional e superior como processos educativos e investigativos;

III - promover a integração dos diferentes níveis de educação e modalidades de ensino ofertados, otimizando a infra-estrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;

IV - constituir-se em campo de experiência e em centro de excelência na oferta de educação básica e do ensino superior na área de educação e de formação de professores, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico;

V - qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de todas as áreas de conhecimento/disciplinas que integram a composição curricular das instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos profissionais da educação das redes públicas de ensino;

VI - desenvolver programas de extensão e de divulgação social, científica e cultural;

VII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, a criatividade e o desenvolvimento social e científico; e

VIII - promover práticas democráticas, de justiça social, de exercício da cidadania e de preservação do meio ambiente.

Parágrafo único. Para a realização de suas finalidades, o Colégio Pedro II poderá incorporar outros estabelecimentos de ensino e institutos técnico-científicos, bem como estabelecer acordos com entidades e organizações oficiais e privadas.

Seção II

Dos Objetivos do Colégio Pedro II

Art. 3o Observadas as finalidades e características definidas no Art. 2o desta Lei, são objetivos do Colégio Pedro II:

I - ministrar educação básica, mantendo, no desenvolvimento de sua ação acadêmica, a prioridade para os ensinos fundamental e médio;

II - ministrar educação profissional técnica de nível médio, integrada à educação básica, para concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;

III - promover pesquisas aplicadas na área de educação e de formação de professores, estimulando o desenvolvimento de soluções sociais e educacionais;

IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com as necessidades sociais e os princípios e finalidades da educação básica, profissional e de formação de professores, em articulação com os diferentes segmentos sociais, com ênfase na produção, no desenvolvimento e na difusão de conhecimentos científicos e sociais, objetivando atender às demandas da sociedade;

V - estimular e apoiar processos educativos que levem à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento cultural, socioeconômico e científico;

VI - difundir, através de publicações, os resultados obtidos no aprimoramento de métodos e técnicas de ensino; e

VII - ministrar, em nível de educação superior:

a) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas à formação de professores para a educação básica e demais profissionais da educação;

b) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas na área de educação e formação de professores; e

c) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, com vistas ao processo de atualização e melhoria da formação dos profissionais da educação.

Parágrafo único. O Colégio Pedro II poderá receber professores visitantes para reger, em caráter temporário, disciplinas constantes dos cursos a que se refere o inciso VII deste Artigo, bem como para ministrar cursos de especialização sobre assuntos pedagógicos, educacionais ou culturais, de modo geral, nos quais sejam especialistas.

Seção III

Da Estrutura Organizacional do Colégio Pedro II

Art. 4o O Colégio Pedro II é organizado em estrutura multicampi, com proposta orçamentária anual unificada.

Art. 5o A administração do Colégio Pedro II será constituída pelos seguintes órgãos:

I - Conselho Superior;
II - Reitoria;
III - Colégio de Dirigentes;
IV - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; e
V - Diretorias-Gerais dos Campi.

§ 1o As presidências do Colégio de Dirigentes e do Conselho Superior serão exercidas pelo Reitor do Colégio Pedro II.

§ 2o O Colégio de Dirigentes, de caráter consultivo, será composto pelo Reitor, pelos Pró-Reitores e pelo Diretor-Geral de cada um dos campi que integram o Colégio Pedro II.

§ 3o O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, será composto por representantes dos docentes, dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis, quando for o caso, dos servidores técnico-administrativos, dos egressos da instituição, da sociedade civil, do Ministério da Educação e do Colégio de Dirigentes do Colégio Pedro II, assegurando-se a representação paritária dos segmentos que compõem a comunidade acadêmica.

§ 4o O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de caráter normativo e consultivo, será composto pelos Pró-Reitores das respectivas áreas e por representantes dos docentes e dos servidores técnico-administrativos, e deverá, dentre outras atribuições, estabelecer normas que permitam a aplicação e o desenvolvimento de princípios aprovados pelo Conselho Nacional de Educação no que tange às políticas de ensino, pesquisa e extensão.

§ 5o O Estatuto do Colégio Pedro II disporá sobre a estruturação, as competências e as normas de funcionamento do Colégio de Dirigentes, do Conselho Superior e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 6o. A Reitoria do Colégio Pedro II, representada na pessoa do Reitor, é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende as atividades da Instituição, e é composta por até 5 (cinco) Pró-Reitores.

§ 1o Poderão ser nomeados Pró-Reitores os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira docente ou de cargo efetivo de nível superior da carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Instituição.

§ 2o A Reitoria, como órgão de administração central, será instalada na atual Unidade Administrativa, localizada no Campo de São Cristóvão, 177, na cidade do Rio de Janeiro.

Art. 7o. O Reitor será nomeado pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade escolar do Colégio Pedro II, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo técnico-administrativo e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente ou de seus pais ou responsáveis, quando for o caso.

§ 1o Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente de qualquer dos campi que integram o Colégio Pedro II, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Instituição e que atendam a, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

I - possuir o título de doutor; ou

II - estar posicionado nas Classes D-IV ou D-V da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 2o O mandato de Reitor extingue-se pelo decurso do prazo ou, antes desse prazo, pela aposentadoria, voluntária ou compulsória, pela renúncia e pela destituição ou vacância do cargo.

§ 3o Os Pró-Reitores são nomeados pelo Reitor, nos termos da legislação aplicável à nomeação de cargos de direção.

Art. 8o. As Unidades Escolares que atualmente compõem a estrutura organizacional do Colégio Pedro II passam de forma automática, independentemente de qualquer formalidade, à condição de campus da Instituição, conforme abaixo elencado:

UNIDADE ESCOLAR CAMPUS
Centro Centro
Duque de Caxias Duque de Caxias
Engenho Novo I Engenho Novo I
Engenho Novo II Engenho Novo II
Humaitá I Humaitá I
Humaitá II Humaitá II
Niterói Niterói
Realengo I Realengo I
Realengo II Realengo II
São Cristóvão I São Cristóvão I
São Cristóvão II São Cristóvão II
São Cristóvão III São Cristóvão III
Tijuca I Tijuca I
Tijuca II Tijuca II

Parágrafo único. No caso de decisão do Conselho Superior pela criação de novos campi, após o reconhecimento do Ministério da Educação, eles passarão a integrar o conjunto elencado no caput do presente artigo.

Art. 9o. Os campi serão dirigidos por Diretores-Gerais, nomeados pelo Reitor para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade do respectivo campus, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo técnico-administrativo e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente ou de seus pais ou responsáveis, quando for o caso.

§ 1o A Diretoria-Geral, representada na pessoa do Diretor-Geral, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende as atividades de cada campus.

§ 2o Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral do campus os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira docente ou de cargo efetivo de nível superior da carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Instituição e que se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes situações:

I - preencher os requisitos exigidos para a candidatura ao cargo de Reitor do Colégio Pedro II;

II - possuir o mínimo de 2 (dois) anos de exercício em cargo ou função de gestão na instituição; ou

III - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação para o exercício de cargo ou função de gestão em instituições da administração pública.

§ 2o O Ministério da Educação expedirá normas complementares dispondo sobre o reconhecimento, a validação e a oferta regular dos cursos de que trata o inciso III do § 1o deste artigo.

Seção IV

Do Patrimônio do Colégio Pedro II e sua utilização

Art. 10. O patrimônio do Colégio Pedro II é constituído:

I - pelos bens e direitos que compõem o patrimônio de cada uma das Unidades que o integram;
II - pelos bens e direitos que lhe forem doados ou que vier a adquirir;
III - pelas doações ou legados que receber; e
IV - por incorporações que resultem de serviços por ele realizados.

Parágrafo único. Os bens e direitos do Colégio Pedro II serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.

Art. 11. A aquisição de bens patrimoniais, por parte do Colégio Pedro II, independe da aprovação do Governo Federal.

Seção V

Dos Recursos do Colégio Pedro II

Art. 12. Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços do Colégio Pedro II, conservação, renovação e ampliação de suas instalações, serão provenientes de:

I - dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União;
II - dotações, a título de auxílio ou subvenção, que lhe atribuírem os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - doações que, a esse título, receber de pessoas físicas ou jurídicas;
IV - renda da aplicação de bens patrimoniais;
V - retribuição das atividades remuneradas e quaisquer outros serviços;
VI - taxas e emolumentos escolares; e
VII - receita anual.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 13. O Diretor-Geral do Colégio Pedro II, nomeado para o cargo pelo Presidente da República, passa a ser chamado de Reitor da instituição e exercerá esse cargo até o final de seu mandato em curso, com a incumbência de promover, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, a elaboração e encaminhamento ao Ministério da Educação da proposta de Estatuto e de Plano de Desenvolvimento Institucional do Colégio Pedro II, assegurada a participação paritária da comunidade acadêmica na construção dos referidos instrumentos.

Parágrafo Único Nos campi em processo de implantação, o cargo de Diretor-Geral será provido em caráter pro-tempore, por nomeação do Reitor do Colégio Pedro II, até que seja possível identificar candidatos que atendam aos requisitos previstos no § 1o do Art. 8o desta Lei.

Art. 14. Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação e atendimento à adequação da nova estrutura do Colégio Pedro II, 472 (quatrocentos e setenta e dois) cargos de Professor da Educação Básica, Técnica e Tecnológica, 195 (cento e noventa e cinco) cargos de Técnico-Administrativo em Educação-Classe C, 96 (noventa e seis) cargos de Técnico-Administrativo em Educação-Classe D, 106 (cento e seis) cargos de Técnico-Administrativo em Educação–Classe E e os seguintes cargos em comissão e as seguintes funções gratificadas:

I. 1 (um) Cargo de Direção - CD-1;
II. 19 (dezenove) Cargos de Direção - CD-2;
III. 9 (nove) Cargos de Direção - CD-3;
IV. 30 (trinta) Cargos de Direção - CD-4;
V. 178 (cento e setenta e oito) Funções Gratificadas - FG-1;
VI.38 (trinta e oito) Funções Gratificadas - FG-2;

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-Lei no 245, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei no 5490, de 3 de setembro de 1968, o Decreto-Lei no 419, de 10 de janeiro de 1969, o Decreto-Lei no 530, de 15 de abril de 1969, e a Lei no 5758, de 3 de dezembro de 1971.

Brasília, de de 2010;











sábado, 3 de julho de 2010

A Escola de Ontem e a Escola de Hoje.. alguma diferença?

Bom dia a todos.


No Colégio Pedro II, por várias vezes ouvi a seguinte frase: " Nós não ensinamos nossos alunos para passarem no vestibular, aqui formamos cidadãos... "


Pois bem, assisti um video muito interessante, onde a Filósofa Viviane Mosé, nos relata claramente a dura e cruel realidade da Escola Brasileira.

Provoca a todos literalmente a pensar quais são os verdadeiros princípios e valores que deveriam nortear a ESCOLA.

Esta ESCOLA que nos é oferecido, está mesmo disposta ajudar na produção do saber, do conhecimento?

Esta ESCOLA que nos é oferecido, que privilegia a inclusão em massa... é mesmo o modelo que estimula o desenvolvimento e o saber em nossos filhos?

Viviane Mosé, nos leva a refletir profundamente sobre a ESCOLA e seu papel para com a sociedade.


Por fim, desejo dividir com vocês as minhas dúvidas e questionametos.

É isso mesmo!!!!!!!! Nossos filhos, alunos do Colégio Pedro II, estão recebendo uma educação que lhes permite PENSAR? Produzir Conhecimento ? Ser CRÍTICO? Ser Ético? Ser CIDADÃO?


Veja na íntegra o que diz a filósofa Viviane Mosé em sua palestra, realizada no CPFL CULTURA (www.cpflcultura.com.br).



Desafio da EDUCAÇÃO.. ESCOLA deveria estimular a produção do CONHECIMENTO e do SABER. - PARTE 1.


Desafio da EDUCAÇÃO.. ESCOLA deveria estimular a produção do CONHECIMENTO e do SABER. - PARTE 2.




O Pensamento Abstrato.. A ESCOLA está ajudando a produzir o que? Qual o real Desafio...



Como pensar o todo numa ESCOLA Fragmentada - parte 1



Como pensar o todo numa ESCOLA Fragmentada - parte 2



Mudar o modelo atual - O Pensamento crítico está dentro da própria ESCOLA.



Precisamos de uma mudança Conceitual - parte 1



Precisamos de uma mudança Conceitual - parte 2




Um novo modelo Educacional mas humano.



A ESCOLA precisa aprender a estimular a aprendizagem - parte 1



A ESCOLA precisa aprender a estimular a aprendizagem - parte 2



A ESCOLA precisa aprender a estimular a aprendizagem - parte 3 - Final



Ribamar - pai de aluno.

sábado, 15 de maio de 2010

Transporte de material escolar com excesso de peso em mochilas, pastas e similares.

Bom dia a todos.



Devagar estamos retornando, com um assunto muito importante para a saúde física de nossos filhos, alunos do Colégio Pedro II.

Transporte de material escolar com excesso de peso em mochilas, pastas e similares.


Para ilustrar bem o assunto, vamos narrar alguns fatos importantes, ocorridos na Unidade Escolar Centro do Colégio Pedro II.

O ARMÁRIO DOS ALUNOS.

Alguns anos atrás, os pais e responsáveis, reunidos com a Direção da Unidade Centro (profª Vera), naquele momento Diretora da Unidade Centro, decidiram comprar um armário para atender as necessidades de guarda do material escolar.

Vale lembrar que os pais se cotizaram, e compraram o armário.

Ano letivo de 2010 iniciado, armário sendo utilizado normalmente pelos alunos.

Atual Direção do referido Centro Educacional (unidade Centro), tomou a decisão de se desfazer do armário de uso pelos alunos, na guarda do material escolar.

Alguns responsáveis, ao tomar conhecimento deste fato, protocolaram pedidos de reunião com o senhor Diretor da Unidade, para tratar do assunto em questão.

Inclusive, um dos responsáveis em seu protocolo, endereçado ao senhor Diretor da Unidade Escolar Centro, escreveu claramente, que seu filho já apresentou problemas de saúde (físicos) em virtude de peso excessivo na mochila por conta de levar material escolar.

E em virtude do problema de saúde de seu filho, por ordem médica, expressada em atestado médico, ficará afastado das atividades de Educação física.

Veja a resposta do senhor Diretor da Unidade Escolar Centro:

“ Conforme explicações feitas em reuniões de Pais e Responsáveis, demonstrei a impossibilidade de fornecimento ou oferecimento de armários para os alunos, por total impossibilidade de garantir sua integridade, face a carência de funcionários p/tal”


Vamos agora disponibilizar na íntegra o que diz a lei, sobre o transporte de material escolar com excesso de peso em mochilas, pastas e similares,



LEI Nº 2419*, DE 23 DE MAIO DE 1996

Proíbe o excesso de peso de material escolar em mochilas, pastas e similares a ser transportado por alunos da rede pública e particular do 1º grau no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Autor: Vereador Fernando Martins

Art. 1º - A partir da data da presente Lei, fica proibido no Município do Rio de Janeiro o transporte de material escolar com excesso de peso em mochilas, pastas e similares feito por alunos da rede escolar pública e particular do 1º grau deste Município, assim definido:

I - crianças com idade até sete anos (inclusive), poderão carregar no máximo quinhentos gramas de material escolar em uma única mochila, pasta ou similar;

II - crianças com idade entre oito anos e doze anos (inclusive), poderão carregar no máximo um quilo de material escolar em uma única mochila, pasta ou similar.

Art. 2º - Caberá ao Coordenador de cada área nas unidades escolares estabelecer o uso de material escolar diário necessário.

§ 1º - Todo material excedente deverá ser fornecido pela escola ou ficar guardado em armários próprios ou escaninhos individuais dos alunos matriculados.

§ 2º - Não poderá ser feito nenhum tipo de cobrança pela guarda do material escolar dos alunos matriculados.

Art. 3º - Os estabelecimentos de ensino tratados no art. 1º desta Lei responderão pelo não cumprimento da mesma.

Parágrafo Único - Os pais ou responsáveis pelo aluno responderão pelo material excedente que não tenha sido exigido pelo estabelecimento escolar.

Art. 4º - Dentro de noventa dias, contados da data da presente Lei, o Poder Executivo expedirá o regulamento necessário à sua execução, sem prejuízo do disposto no art. 1º e seus incisos.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário


Nossas observações:

Fiquei a pensar no único motivo pelo qual o senhor diretor alegou para não fornecer ou oferecer armários para os alunos, disse ele:

“....... por total impossibilidade de garantir sua integridade, face a carência de funcionários p/tal.”


Mas vem cá, o senhor diretor fala da integridade dos armários ou dos alunos?

Se for a integridade dos armários, ai gente, é preocupante, pois, a integridade dos alunos é infinitamente mais importante do que os armários. Portanto, em cumprimento a Lei, o senhor diretor já deveria ter providenciado as condições necessárias para fornecer os armários aos alunos.

Outra questão não menos importante, é a própria decisão e si.

O senhor diretor, ainda no início do ano letivo de 2010,deveria ter se reunido com os pais e responsáveis, para tratar especificamente sobre esse assunto, e não tomar uma decisão isolada sem escutar o segmento dos Pais e Responsáveis.

As explicações que o senhor diretor mencionou, foram apenas apresentadas na única reunião realizada pela direção, reunião esta de apresentação do Colégio aos novos alunos e responsáveis.

Por último, a Lei 2419 de 1996, é clara, ou seja, é de responsabilidade da escola, zelar pelo bem estar de seus alunos, quanto a questão do material escolar excedente, que deverá ser guardado na escola, em armários próprios.


Nós os responsáveis, apenas desejamos que o Colégio Pedro II, mantenha-se cumpridor das leis e que tenha precedência e primazia com a INTEGRIDADE de seus alunos.


Abraços a todos.

Ribamar – pai de aluno.

sexta-feira, 12 de março de 2010

Ufa.. Finalmente as aulas começaram...

Boa tarde a todos.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.

É nele, por disciplina, onde podemos tomar conhecimento de todos os conteúdos que serão ministrados ao longo do ano letivo.

Através do Conteúdo Programático. podemos compará-lo com as atividades realizadas por nossos filhos, no caderno, nos testes, e provas, nos possibilitando uma melhor compreensão do trabalho professor e aluno. Desta forma, facilitando que os responsáveis possam acompanhar o desenvolvimento educacional de seus filhos.

Pensando nisso, estaremos disponibilizando os Conteúdos Programáticos, aqui em nosso blog.

Srs. Responsáveis, o CONTEÚDO PROGRAMÁTICO está disponível nas Unidades Educacionais, no SESOP..

Basta ir lá e solicitar uma cópia.

Para agilizar atualização em nosso blog dos Conteúdos Programáticos, solicito aos responsáveis, que encaminhem uma cópia para o blog, através do correio eletrônico - paisconversandocp2@ig.com.br ou apascp2@gmail.com

Acompanhe ai ao lado o material, que estará disponibilizado por Unidade Educacional e série.

Um abraço.

Ribamar – pai de aluno.

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

COLÉGIO PEDRO II - ALTERADO DATA INÍCIO DAS AULAS - 8 de MARÇO de 2010. VEJA

Bom dia a todos.

Colégio Pedro II acabe de informar alteração no início das aulas para o ENSINO FUNDAMENTAL - (6º ANO a 9º anos) e ENSINO MÉDIO ( REGULAR - INTEGRADO E PROEJA).

Veja na ÍNTEGRA


Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2010.

À Comunidade Escolar

Tendo em vista a necessidade de cumprimento do cronograma das obras que estão sendo realizadas nas diversas Unidades Escolares do Colégio Pedro II, informamos que o início do ano letivo para todas as turmas dos ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (de 6º a 9º anos) e do ENSINO MÉDIO (Regular/ Integrado/ PROEJA), previsto para o próximo dia 1º de março de 2010, se dará no dia 8 de março de 2010..

DIRETORIA DE ENSINO



DIRETORIA DE ENSINO