Nesta data finalmente tivemos acesso na íntegra a redação final do ANTEPROJETO DE LEI do Colégio Pedro II, já aprovado nas instâncias do MEC. Agora é aguardar aprovação do Congresso Nacional para que o Colégio Pedro II tenha sua nova LEI.
Para os Pais e Responsáveis que estão tendo o primeiro contato sobre o ANTEPROJETO, sugiro realizar consulta em nosso próprio blog, material postado no ano de 2009. Vá até ao final da página do blog ver em " Arquivo do blog", teclar no ano 2009 (11), lá existe a seguinte publicação: "ANTEPROJETO DE LEI para o Colégio Pedro II, EXCLUI O SEGMENTO PAIS/RESPONSÁVEIS.".
Queremos informar, que a Direção Geral do Colégio Pedro II, assim como o próprio MEC, realizaram alterações no ANTEPROJETO aprovado pela comissão.
Inclusive repararam o ABSURDO praticado pela comissão, ou seja, de ter EXCLUÍDO PAIS e RESPONSÁVEIS do CONSELHO SUPERIOR do Colégio Pedro II. Inclusive, na época fizemos a denúncia aqui em nosso blog do absurdo praticado pela comissão.
Também foi reparado a questão da participação dos Pais e RESPONSÁVEIS nas eleições do Reitor do Colégio Pedro II, e dos Diretores Gerais dos campi, em ambos os casos, a comissão havia deliberado por excluir o segmento PAIS e RESPONSÁVEIS.
Segue na íntegra, primeiro o documento elaborado pela Diretora Geral do Colégio Pedro II, professora VERA MARIA FERREIRA RODRIGUES.
À COMUNIDADE ESCOLAR DO COLÉGIO PEDRO II.
Em 14 de abril de 2010.
Mantendo e cumprindo o compromisso de dirigir o Colégio Pedro II juntamente com sua Comunidade Escolar, informo que o Anteprojeto de Lei discutido por representantes de todos os segmentos e entidades de representação da Instituição, encaminhado ao Ministério da Educação em 25 de agosto de 2009, foi cuidadosamente analisado pelo Sr. Ministro.
Os artigos e incisos referentes à Estrutura Organizacional e às Disposições Gerais e Transitórias foram aceitos integralmente, mas os artigos e incisos que tratam das Finalidades, Características e Objetivos do Colégio Pedro II sofreram pequenas alterações, propostas pela Secretaria Executiva Adjunta e pelas Secretarias de Educação Básica e de Educação Profissional e Tecnológica do MEC.
Após primeira análise, definidas as cláusulas pétreas, o Sr. Ministro convidou-me para uma reunião, em 19 de outubro de 2009, ocasião em que designou uma Assessora Especial de seu Gabinete como sua representante e interlocutora, a qual encaminhou, em final de novembro, as propostas de alteração, acima referidas, para análise desta Direção-Geral. Das modificações apontadas, algumas não alteravam o espírito da proposta e outras poucas foram apresentadas como sendo facilitadoras da tramitação.
Aproveitando o espaço de diálogo, após longa reunião com a representante do Sr. Ministro, em 9 de dezembro, quando procurei resgatar alguns pontos suprimidos do Anteprojeto original e esclarecer outros que haviam suscitado dúvidas em instâncias do MEC, debrucei-me sobre o texto recebido, em trabalho conjunto realizado com minha Assessoria, cotejando-o com os diplomas legais vigentes, com o objetivo de não se perder nenhuma das especificidades do Colégio Pedro II, já que a nova Lei terá que revogar toda a legislação anterior.
Assim sendo, foi encaminhada ao MEC, em 12 de janeiro de 2010, uma nova contraproposta que manteve a quase totalidade do texto construído pelos representantes dos diferentes segmentos de representação no próprio Colégio Pedro II, incorporada às propostas do MEC e enriquecida pela inclusão de itens que constam da legislação vigente, que reforçam a garantia das especificidades da Instituição.
Esta redação da contraproposta foi aceita na íntegra pelo Sr. Ministro, que a encaminhou à Consultoria Jurídica do MEC para análise, onde passou sem retoques de conteúdo.
Como o Anteprojeto de Lei envolve alteração de custos orçamentários, o mesmo tem que ser submetido à análise do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para, posteriormente, ser direcionado à Casa Civil, onde será transformado em Projeto de Lei a ser encaminhado ao Congresso. Cumpre ressaltar que em qualquer uma das instâncias ora citadas, o Anteprojeto e o Projeto de Lei poderão sofrer alterações.
Considerando que o texto do Anteprojeto de Lei negociado entre o MEC e a nossa Instituição foi concluído, encaminho cópia integral do documento, para conhecimento de toda a Comunidade Escolar, disponibilizando-o também na intranet com a devida concordância do Ministério, esperando que se transforme na legislação capaz de reger o Colégio Pedro II do presente e do futuro.
VERA MARIA FERREIRA RODRIGUES
Diretora-Geral do Colégio Pedro II
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Agora na íntegra o texto final do ANTEPROJETO, aprovado pelo MEC.
PROJETO DE LEI No , DE DE DE 2010.
Atualiza a ordenação legal, reestrutura
organizacionalmente o Colégio Pedro II,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO COLÉGIO PEDRO II COMO AUTARQUIA FEDERAL
Art. 1o O Colégio Pedro II é uma instituição federal de ensino, pertencente à Administração indireta federal, vinculada ao Ministério da Educação, de natureza autárquica, com autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar, de característica pluricurricular e multicampi, especializada na oferta de educação básica.
§ 1° O Colégio Pedro II poderá ofertar, em conformidade com a legislação vigente, a educação profissional de forma articulada com a educação básica e cursos de graduação e pós-graduação lato e stricto sensu na área de educação e formação de professores, desde que autorizados pelo seu Conselho Superior.
§ 2o O Colégio Pedro II terá autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por ele oferecidos, mediante autorização do seu Conselho Superior, aplicando-se, no caso da oferta de cursos a distância, a legislação específica.
CAPÍTULO II
DO COLÉGIO PEDRO II
Seção I
Das Finalidades e Características do Colégio Pedro II
Art. 2o O Colégio Pedro II tem por finalidades e características:
I - ofertar educação básica, educação profissional de forma articulada com a educação básica e ensino superior na área de educação e de formação de professores, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas à atuação nos diversos setores da sociedade organizada e na vida profissional;
II - desenvolver a educação básica, profissional e superior como processos educativos e investigativos;
III - promover a integração dos diferentes níveis de educação e modalidades de ensino ofertados, otimizando a infra-estrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;
IV - constituir-se em campo de experiência e em centro de excelência na oferta de educação básica e do ensino superior na área de educação e de formação de professores, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico;
V - qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de todas as áreas de conhecimento/disciplinas que integram a composição curricular das instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos profissionais da educação das redes públicas de ensino;
VI - desenvolver programas de extensão e de divulgação social, científica e cultural;
VII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, a criatividade e o desenvolvimento social e científico; e
VIII - promover práticas democráticas, de justiça social, de exercício da cidadania e de preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. Para a realização de suas finalidades, o Colégio Pedro II poderá incorporar outros estabelecimentos de ensino e institutos técnico-científicos, bem como estabelecer acordos com entidades e organizações oficiais e privadas.
Seção II
Dos Objetivos do Colégio Pedro II
Art. 3o Observadas as finalidades e características definidas no Art. 2o desta Lei, são objetivos do Colégio Pedro II:
I - ministrar educação básica, mantendo, no desenvolvimento de sua ação acadêmica, a prioridade para os ensinos fundamental e médio;
II - ministrar educação profissional técnica de nível médio, integrada à educação básica, para concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;
III - promover pesquisas aplicadas na área de educação e de formação de professores, estimulando o desenvolvimento de soluções sociais e educacionais;
IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com as necessidades sociais e os princípios e finalidades da educação básica, profissional e de formação de professores, em articulação com os diferentes segmentos sociais, com ênfase na produção, no desenvolvimento e na difusão de conhecimentos científicos e sociais, objetivando atender às demandas da sociedade;
V - estimular e apoiar processos educativos que levem à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento cultural, socioeconômico e científico;
VI - difundir, através de publicações, os resultados obtidos no aprimoramento de métodos e técnicas de ensino; e
VII - ministrar, em nível de educação superior:
a) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas à formação de professores para a educação básica e demais profissionais da educação;
b) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas na área de educação e formação de professores; e
c) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, com vistas ao processo de atualização e melhoria da formação dos profissionais da educação.
Parágrafo único. O Colégio Pedro II poderá receber professores visitantes para reger, em caráter temporário, disciplinas constantes dos cursos a que se refere o inciso VII deste Artigo, bem como para ministrar cursos de especialização sobre assuntos pedagógicos, educacionais ou culturais, de modo geral, nos quais sejam especialistas.
Seção III
Da Estrutura Organizacional do Colégio Pedro II
Art. 4o O Colégio Pedro II é organizado em estrutura multicampi, com proposta orçamentária anual unificada.
Art. 5o A administração do Colégio Pedro II será constituída pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Superior;
II - Reitoria;
III - Colégio de Dirigentes;
IV - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; e
V - Diretorias-Gerais dos Campi.
§ 1o As presidências do Colégio de Dirigentes e do Conselho Superior serão exercidas pelo Reitor do Colégio Pedro II.
§ 2o O Colégio de Dirigentes, de caráter consultivo, será composto pelo Reitor, pelos Pró-Reitores e pelo Diretor-Geral de cada um dos campi que integram o Colégio Pedro II.
§ 3o O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, será composto por representantes dos docentes, dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis, quando for o caso, dos servidores técnico-administrativos, dos egressos da instituição, da sociedade civil, do Ministério da Educação e do Colégio de Dirigentes do Colégio Pedro II, assegurando-se a representação paritária dos segmentos que compõem a comunidade acadêmica.
§ 4o O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de caráter normativo e consultivo, será composto pelos Pró-Reitores das respectivas áreas e por representantes dos docentes e dos servidores técnico-administrativos, e deverá, dentre outras atribuições, estabelecer normas que permitam a aplicação e o desenvolvimento de princípios aprovados pelo Conselho Nacional de Educação no que tange às políticas de ensino, pesquisa e extensão.
§ 5o O Estatuto do Colégio Pedro II disporá sobre a estruturação, as competências e as normas de funcionamento do Colégio de Dirigentes, do Conselho Superior e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 6o. A Reitoria do Colégio Pedro II, representada na pessoa do Reitor, é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende as atividades da Instituição, e é composta por até 5 (cinco) Pró-Reitores.
§ 1o Poderão ser nomeados Pró-Reitores os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira docente ou de cargo efetivo de nível superior da carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Instituição.
§ 2o A Reitoria, como órgão de administração central, será instalada na atual Unidade Administrativa, localizada no Campo de São Cristóvão, 177, na cidade do Rio de Janeiro.
Art. 7o. O Reitor será nomeado pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade escolar do Colégio Pedro II, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo técnico-administrativo e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente ou de seus pais ou responsáveis, quando for o caso.
§ 1o Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente de qualquer dos campi que integram o Colégio Pedro II, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Instituição e que atendam a, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
I - possuir o título de doutor; ou
II - estar posicionado nas Classes D-IV ou D-V da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
§ 2o O mandato de Reitor extingue-se pelo decurso do prazo ou, antes desse prazo, pela aposentadoria, voluntária ou compulsória, pela renúncia e pela destituição ou vacância do cargo.
§ 3o Os Pró-Reitores são nomeados pelo Reitor, nos termos da legislação aplicável à nomeação de cargos de direção.
Art. 8o. As Unidades Escolares que atualmente compõem a estrutura organizacional do Colégio Pedro II passam de forma automática, independentemente de qualquer formalidade, à condição de campus da Instituição, conforme abaixo elencado:
UNIDADE ESCOLAR CAMPUS
Centro Centro
Duque de Caxias Duque de Caxias
Engenho Novo I Engenho Novo I
Engenho Novo II Engenho Novo II
Humaitá I Humaitá I
Humaitá II Humaitá II
Niterói Niterói
Realengo I Realengo I
Realengo II Realengo II
São Cristóvão I São Cristóvão I
São Cristóvão II São Cristóvão II
São Cristóvão III São Cristóvão III
Tijuca I Tijuca I
Tijuca II Tijuca II
Parágrafo único. No caso de decisão do Conselho Superior pela criação de novos campi, após o reconhecimento do Ministério da Educação, eles passarão a integrar o conjunto elencado no caput do presente artigo.
Art. 9o. Os campi serão dirigidos por Diretores-Gerais, nomeados pelo Reitor para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade do respectivo campus, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo técnico-administrativo e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente ou de seus pais ou responsáveis, quando for o caso.
§ 1o A Diretoria-Geral, representada na pessoa do Diretor-Geral, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende as atividades de cada campus.
§ 2o Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral do campus os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira docente ou de cargo efetivo de nível superior da carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Instituição e que se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes situações:
I - preencher os requisitos exigidos para a candidatura ao cargo de Reitor do Colégio Pedro II;
II - possuir o mínimo de 2 (dois) anos de exercício em cargo ou função de gestão na instituição; ou
III - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação para o exercício de cargo ou função de gestão em instituições da administração pública.
§ 2o O Ministério da Educação expedirá normas complementares dispondo sobre o reconhecimento, a validação e a oferta regular dos cursos de que trata o inciso III do § 1o deste artigo.
Seção IV
Do Patrimônio do Colégio Pedro II e sua utilização
Art. 10. O patrimônio do Colégio Pedro II é constituído:
I - pelos bens e direitos que compõem o patrimônio de cada uma das Unidades que o integram;
II - pelos bens e direitos que lhe forem doados ou que vier a adquirir;
III - pelas doações ou legados que receber; e
IV - por incorporações que resultem de serviços por ele realizados.
Parágrafo único. Os bens e direitos do Colégio Pedro II serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.
Art. 11. A aquisição de bens patrimoniais, por parte do Colégio Pedro II, independe da aprovação do Governo Federal.
Seção V
Dos Recursos do Colégio Pedro II
Art. 12. Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços do Colégio Pedro II, conservação, renovação e ampliação de suas instalações, serão provenientes de:
I - dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União;
II - dotações, a título de auxílio ou subvenção, que lhe atribuírem os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - doações que, a esse título, receber de pessoas físicas ou jurídicas;
IV - renda da aplicação de bens patrimoniais;
V - retribuição das atividades remuneradas e quaisquer outros serviços;
VI - taxas e emolumentos escolares; e
VII - receita anual.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 13. O Diretor-Geral do Colégio Pedro II, nomeado para o cargo pelo Presidente da República, passa a ser chamado de Reitor da instituição e exercerá esse cargo até o final de seu mandato em curso, com a incumbência de promover, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, a elaboração e encaminhamento ao Ministério da Educação da proposta de Estatuto e de Plano de Desenvolvimento Institucional do Colégio Pedro II, assegurada a participação paritária da comunidade acadêmica na construção dos referidos instrumentos.
Parágrafo Único Nos campi em processo de implantação, o cargo de Diretor-Geral será provido em caráter pro-tempore, por nomeação do Reitor do Colégio Pedro II, até que seja possível identificar candidatos que atendam aos requisitos previstos no § 1o do Art. 8o desta Lei.
Art. 14. Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação e atendimento à adequação da nova estrutura do Colégio Pedro II, 472 (quatrocentos e setenta e dois) cargos de Professor da Educação Básica, Técnica e Tecnológica, 195 (cento e noventa e cinco) cargos de Técnico-Administrativo em Educação-Classe C, 96 (noventa e seis) cargos de Técnico-Administrativo em Educação-Classe D, 106 (cento e seis) cargos de Técnico-Administrativo em Educação–Classe E e os seguintes cargos em comissão e as seguintes funções gratificadas:
I. 1 (um) Cargo de Direção - CD-1;
II. 19 (dezenove) Cargos de Direção - CD-2;
III. 9 (nove) Cargos de Direção - CD-3;
IV. 30 (trinta) Cargos de Direção - CD-4;
V. 178 (cento e setenta e oito) Funções Gratificadas - FG-1;
VI.38 (trinta e oito) Funções Gratificadas - FG-2;
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-Lei no 245, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei no 5490, de 3 de setembro de 1968, o Decreto-Lei no 419, de 10 de janeiro de 1969, o Decreto-Lei no 530, de 15 de abril de 1969, e a Lei no 5758, de 3 de dezembro de 1971.
Brasília, de de 2010;